Decisão · STJ

STJ AREsp 2573204

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário d o STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S/A, contra a decisão de fls. 1.059/1.060, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "equivoca-se a r. decisão de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, ora agravada, quando invoca a suposta ausência de impugnação ao enunciado da Súmula 07 do STJ e desconsidera que a pretensão recursal recai sobre matéria de ordem pública prequestionada, qual seja, a necessidade de correção monetária dos valores envolvidos no caso (especialmente depósito da oferta inicial, depósito complementar e valor da indenização) e base de cálculo dos juros compensatórios, o que não possui qualquer relação com o revolvimento fático-probatório. Sublinhe-se que a Agravante deixou claro que o pretende é que seja conferida a qualificação jurídica correta para fatos absolutamente incontroversos, e, portanto, não há necessidade de se verificar se as conclusões da Turma julgadora estão embasadas nas provas produzidas nos autos para se cogitar necessário reexame de matéria fática. Basta partir do que foi estabelecido no julgamento a quo sem necessidade de revolvimento de provas para qualificar-se juridicamente o que está descrito no v. acórdão recorrido e nas principais peças processuais. Aliás, revela-se contraditório a r. decisão ora agravada alegar que a Agravante não impugnou especificamente o enunciado da Súmula 07 do STJ e admitir, implicitamente, que impugnou a ofensa à legislação federal quando notório que, no caso concreto, esses dois aspectos da pretensão recursal são indissociáveis. Deste modo não restam dúvidas que que se almeja é a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo v. acórdão recorrido, que redunda imiscuir-se exclusivamente em matéria de direito, não havendo que se falar em incidência da Súmula 07 do STJ" (fls. 1.069/1.070). Requer, por fim, "seja reformada a r. decisão agravada para o fim de conhecer e dar integral provimento ao Recurso Especial interposto, ou, alternativamente, não havendo retratação, requer se digne Vossa Excelência determinar a inclusão do presente feito em pauta para julgamento do órgão colegiado com essa mesma finalidade " (fl. 890). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário d o STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido.
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