STJ HC 926353
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Alegação de constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas obtidas por violação domiciliar sem autorização judicial e depoimentos de policiais. Pedido de desclassificação para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda, considerando a pequena quantidade de droga apreendida (23g de cocaína). 4. O princípio do in dubio pro reo favorece a desclassificação para posse para consumo próprio, respaldado pela quantidade inexpressiva de droga. 5. A jurisprudência do Tribunal indica que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV . Habeas corpus concedido. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0800256-74.2023.8.19.0073 - 2ª Vara de Guapimirim/RJ). RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 67 (e-STJ): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO MATA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e pagamento de 680 dias- multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da condenação criminal estar embasada em provas coletadas a partir de violação domiciliar e em depoimentos dos policiais responsáveis pela incursão, realizada sem fundadas razões ou autorização judicial, reputando ilícitas as provas dela derivadas. Aduz não ter havido comprovação de autoria delitiva, nem que a incursão domiciliar fora autorizada pelo paciente. Argumenta que a busca pessoal foi realizada no quintal da residência, motivada em suposto nervosismo do paciente e em tentativa de fuga, sem investigação prévia ou visualização de mercancia ilícita, o que consubstanciaria ofensa ao art. 244 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada a ilegalidade da busca domiciliar e, ausente a prova de autoria, que o paciente seja colocado em liberdade. .. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Alegação de constrangimento ilegal devido à condenação baseada em provas obtidas por violação domiciliar sem autorização judicial e depoimentos de policiais. Pedido de desclassificação para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga apreendida era destinada à venda, considerando a pequena quantidade de droga apreendida (23g de cocaína). 4. O princípio do in dubio pro reo favorece a desclassificação para posse para consumo próprio, respaldado pela quantidade inexpressiva de droga. 5. A jurisprudência do Tribunal indica que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV . Habeas corpus concedido. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0800256-74.2023.8.19.0073 - 2ª Vara de Guapimirim/RJ).