STJ HC 936260
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE PENAS. APLICAÇÃO DO ART. 111 DA LEP PARA SE ADQUIRIR BENEFÍCIOS NA NOVA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA ANTERIOR INTEGRALMENTE CUMPRIDA ANTES DO ADVENTO DA NOVA GUIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem consignaram que o término do cumprimento da primeira pena imposta ao agravante ocorreu em 9/1/2024, com a expedição do alvará de soltura. Foi extinta a punibilidade em 17/1/2024. Em contrapartida, a guia de recolhimento da nova condenação foi expedida em 24/1/2024. 2. Havendo lapso temporal entre o integral cumprimento da pena anterior e o início daquela superveniente, não há como se acolher o pedido de unificação ditada no art. 111 da LEP (AgRg no AREsp n. 1.269.706/DF, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO FERNANDO BENEDITO contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 43-46). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 53-57), o agravante reitera a alegação de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de anulação da sentença extintiva da punibilidade no PEC n. 009455-42.2022.8.26.0026, sob o fundamento da impossibilidade de se usar período de pena já cumprida para fins de benefícios. Afirma que o reeducando cumpria pena, que teve início em 10/11/2022 e término em 9/1/2024 (PEC n. 009455-42.2022.8.26.0026). Assinala que a pena objeto do PEC n. 0001980-64.2024.8.26.0026 foi iniciada em 14/6/2023, data da prisão em flagrante em flagrante, e sua liberdade ficou restrita desde então. Sustenta que o marco inicial para início da segunda execução se deu em 14/6/2023, visto que, apesar de a guia de execução ter sido expedida posteriormente, "não há que se falar que a execução se iniciou apenas após sua publicação, isto pois, o paciente já estava cumprindo essa pena há 9 meses." (e-STJ, fl. 55). Defende a aplicação do art. 111 da LEP, porquanto, sem a unificação das penas, criou-se interrupção nos lapsos para fins de benefícios não prevista em lei, prejudicando o reeducando em seu alcance. Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão agravada e, consequentement e, seja concedida a ordem, em sua integralidade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE PENAS. APLICAÇÃO DO ART. 111 DA LEP PARA SE ADQUIRIR BENEFÍCIOS NA NOVA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA ANTERIOR INTEGRALMENTE CUMPRIDA ANTES DO ADVENTO DA NOVA GUIA DE RECOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instâncias de origem consignaram que o término do cumprimento da primeira pena imposta ao agravante ocorreu em 9/1/2024, com a expedição do alvará de soltura. Foi extinta a punibilidade em 17/1/2024. Em contrapartida, a guia de recolhimento da nova condenação foi expedida em 24/1/2024. 2. Havendo lapso temporal entre o integral cumprimento da pena anterior e o início daquela superveniente, não há como se acolher o pedido de unificação ditada no art. 111 da LEP (AgRg no AREsp n. 1.269.706/DF, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido.