Decisão · STJ

STJ AREsp 2673110

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa alegou que impugnou os fundamentos da decisão agravada e requereu o provimento do agravo para prover o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida porque a defesa não apresentou argumentos suficientes para sua alteração. 4. A parte interessada não combateu especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula 83/STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não ocorreu. 6. A Súmula 182/STJ impede a análise do mérito do agravo, pois não foi superado o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação de decisão que aplica a Súmula 83/STJ deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes. 2. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO MARTINS, contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a defesa afirma, em síntese, que houve a impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, p ara prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa alegou que impugnou os fundamentos da decisão agravada e requereu o provimento do agravo para prover o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida porque a defesa não apresentou argumentos suficientes para sua alteração. 4. A parte interessada não combateu especificamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula 83/STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, o que não ocorreu. 6. A Súmula 182/STJ impede a análise do mérito do agravo, pois não foi superado o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação de decisão que aplica a Súmula 83/STJ deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes. 2. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016.
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