Decisão · STJ

STJ AREsp 2331988

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-03-28publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno contra decisão proferida às fls. 957-959, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. O agravante sustenta, em suma, que a decisão agravada encontra-se equivocada, não havendo como se aplicar a Súmula n. 283/STF, "uma vez que o recurso interposto pela agravante abrangeu todos os fundamentos da decisão hostilizada, inclusive demonstrando os motivos de fato e de direito suficientes a reforma do aresto proferido pelo Tribunal a quo, além de ter contrariado coisa julgada" (fl. 992). Defende ainda que também não pretende o reexame de fatos e/ou provas, o que esbarraria no texto da Súmula n. 7/STJ, "mas efetivamente o que se alega é a negativa de vigência aos arts. 86, 502 e 503, 505, incisos I e II, 507 e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, além de ter contrariado coisa julgada" (fl. 993). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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