Decisão · STJ

STJ AREsp 2411100

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-07publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Inadmitido o recurso especial em razão da divergência da pretensão com jurisprudência desta Corte Superior, deve a parte recorrente apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. Precedente. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1210): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta, quanto à aplicação da Súmula 83STJ, que o agravo em recurso especial deve ser conhecido e provido no tocante à demonstração da divergência do acórdão do E. TRF da 3ª Região com a jurisprudência do STJ e a ofensa à inobservância do disposto nos arts. 9º, § 3º, 11 e art. 15, inciso I da Lei 6.830/80; arts. 805, 829, § 2º, e 835, § 1º, todos do CPC. Quanto à aplicação da Súmula 07/STJ, sustenta que a matéria é exclusivamente de direito porquanto comporta a nítida violação aos arts. 9º, §3º, 11 e art. 15, inciso I da Lei 6.830/80; arts. 805, 829, §2º, e 835, §1º, todos do CPC. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Inadmitido o recurso especial em razão da divergência da pretensão com jurisprudência desta Corte Superior, deve a parte recorrente apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Pode ainda, se for o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie. Precedente. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →