STJ AREsp 2266802
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Suspenso o processo por convenção das partes e decorrido o prazo de seis meses, deve o processo ter regular prosseguimento. 3. Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, sendo desnecessário se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial. 4. A paralização do processo em virtude da existência de prejudicialidade externa, consoante refere-se o agravante, não é obrigatória, cabendo ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, verificar a plausibilidade do sobrestamento. 5. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ. 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula n. 284 do STF. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WALDIR COPETTI NEVES - ESPÓLIO contra a decisão de fls. 1.484-1.500, que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; b) incidência da Súmula n. 83 do STJ; c) aplicação da Súmula n. 7 do STJ; e d) aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nas razões do agravo interno, o recorrente afasta a alegada ausência de violação do art. 1.022 do CPC, salientando que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal a quo deixou de solucionar a omissão e o erro material apontados. Argumenta que a Corte a quo deve considerar a existência de erro material quanto à causa de suspensão vigente no presente processo, a qual não decorre do art. 313, II, do CPC/2015, e sim em razão da prejudicialidade diante da transação/conciliação homologada em audiência. Esclarece que, em razão do acordo judicial homologado em audiência, deveria ocorrer a correção material dos erros existentes na descrição da área e de que a produção de prova desse erro material seria feita por meio do procedimento extrajudicial nos órgão competentes, nos termos dos arts. 190, 369, 471 e 472 do CPC, assim como dos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos n. 6.015/1973, bem como superada a matéria quanto à regularização da área diretamente pela via do processo administrativo, arts. 334, § 11, 467, III, do CPC/2015. Alega que deve ser considerado nulo o acórdão dos embargos de declaração para que outro seja lançado em seu lugar, com clara e precisa manifestação e análise do acordo judicial entabulado entre as partes. Afirma que o erro existente na descrição da área são fundamentos suficientes para afastar a conclusão adotada de que seria "despicienda a realização de novo georreferenciamenrento". Afasta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, salientando que o STJ admite ser possível, diante das circunstâncias do caso em concreto, a suspensão do andamento processual em razão da ausência de prejudicialidade que interfira diretamente e substancialmente no objeto consequente do resultado. Esclarece que, pelo acordo entabulado entre as partes em audiência, somente após a correção da matrícula imobiliária objeto do Interdito Proibitório poderia ocorrer o levantamento da suspensão do processo. Ressalta que o caso dos autos não se está diante de uma suspensão do processo por simples conveniência das partes, o que poderia suscitar a aplicação do art. 313, II, do CPC, mas sim de uma transação pata a correção de matrícula imobiliária, via procedimento administrativo. Afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que o fato acerca da coisa julgada e da prejudicialidade do acordo realizado em audiência conciliatória para realizar via procedimento administrativo de regularização da área já está devidamente afirmado nos autos, não havendo necessidade de novo reexame de provas nos autos. Relata que a hipótese dos autos é de mera nova valoração de provas dos autos. Afasta, por fim, a incidência da Súmula n. 284 do STF, ressaltando que o recurso especial impugnou especificamente que a suspensão se dava pelo art. 313, V, a e b, em decorrência da prejudicialidade do acordo entre as partes realizar via procedimento administrativo previsto no art. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos (pedido principal da ação anulatória) de regularização da área. Requer o provimento do agravo interno. O agravado deixou de apresentar resposta ao agravo interno. Sobreveio aos autos documento referente à sentença declaratória de nulidade de registros imobiliários em que foram julgados improcedentes os pedidos da parte autora e determinada a regularização dos demais atos cartorais no prazo de 60 dias, a partir de 14/8/2023 (fls. 1.512-1.538) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Suspenso o processo por convenção das partes e decorrido o prazo de seis meses, deve o processo ter regular prosseguimento. 3. Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, sendo desnecessário se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial. 4. A paralização do processo em virtude da existência de prejudicialidade externa, consoante refere-se o agravante, não é obrigatória, cabendo ao magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, verificar a plausibilidade do sobrestamento. 5. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal de origem se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ. 6. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal a quo quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula n. 284 do STF. 8. Agravo interno desprovido.