STJ RHC 190878
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIME NTAL DESPROVIDO. 1. Não comprovada a existência de ilegalidade na atuação do promotor de justiça e nem de prejuízo à defesa, não há justificativa para o acolhimento da pretensão de nulidade da ação penal, sob a alegação de ofensa ao Princípio do Promotor Natural. 2. O reconhecimento de nulidades no processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 3. É temerária a concessão da ordem para fins de trancamento da ação penal, considerando somente as notícias apresentadas pelo recorrente, de modo que, para melhor análise da violação ou não do princípio constitucional do promotor natural, seria necessária a instrução da ação penal originária. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KEVIN JAMES MALLON contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante alega que o recorrente colacionou a íntegra das nomeações, sendo que em nenhuma delas há atribuição do Promotor de Justiça Marcos Kac para atuar no caso, tendo oferecido uma segunda denúncia como se fosse um verdadeiro acusador de exceção, em ofensa ao princípio do promotor natural. Sustenta que o prejuízo decorre da inclusão de fatos não abordados pelo promotor natural em sua primeira acusação, em um verdadeiro excesso de acusação. Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada, a fim de que seja reconhecida a ofensa ao mencionado princípio, com a declaração de nulidade de todos os atos praticados desde o oferecimento da segunda denúncia. Pretende realizar sustentação oral. Em Memoriais, alega que a defesa trouxe todas as designações procedidas pelo Ministério Público, as quais dão conta da ausência de atribuição ao Promotor de Justiça Marcos Kac para apresentar aditamento da denúncia, agindo assim, como acusador de exceção, uma vez que avocou os autos para si, ficou aproximadamente 11 dias com o processo em seu gabinete, mesmo sem qualquer remessa registrada nos autos, para posteriormente aditar a denúncia outrora ofertada, ainda que sem qualquer designação prévia para atuar no caso (e-STJ, fls. 1529-1536). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIME NTAL DESPROVIDO. 1. Não comprovada a existência de ilegalidade na atuação do promotor de justiça e nem de prejuízo à defesa, não há justificativa para o acolhimento da pretensão de nulidade da ação penal, sob a alegação de ofensa ao Princípio do Promotor Natural. 2. O reconhecimento de nulidades no processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 3. É temerária a concessão da ordem para fins de trancamento da ação penal, considerando somente as notícias apresentadas pelo recorrente, de modo que, para melhor análise da violação ou não do princípio constitucional do promotor natural, seria necessária a instrução da ação penal originária. 4. Agravo regimental desprovido.