STJ AREsp 2691081
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAçãO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decis ão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa alegou que houve impugnação dos fundamentos da decisão agravada e requereu o provimento do agravo para prover o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não combateu especificamente os motivos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos do recurso especial. 4. Para impugnar a Súmula 7/STJ, é necessário cotejar os fatos estabelecidos no acórdão com as teses recursais, o que não foi feito. 5. A impugnação da Súmula 83/STJ requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não ocorreu. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o exame do mérito do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; AgRg no RHC 128.660/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020; AgRg no AREsp 709.926/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIR JANKOSKI, contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a defesa afirma, em síntese, que houve a impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, p ara prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAçãO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decis ão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa alegou que houve impugnação dos fundamentos da decisão agravada e requereu o provimento do agravo para prover o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não combateu especificamente os motivos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos do recurso especial. 4. Para impugnar a Súmula 7/STJ, é necessário cotejar os fatos estabelecidos no acórdão com as teses recursais, o que não foi feito. 5. A impugnação da Súmula 83/STJ requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não ocorreu. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o exame do mérito do agravo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; AgRg no RHC 128.660/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020; AgRg no AREsp 709.926/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016.