Decisão · STJ

STJ EREsp 2051106

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-10-19publicado em 2024-10-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM E AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não é a hipótese dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Condomínio Edifício Jardins do Morumbi (fls. 1077-1085 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 1069-1073 e-STJ, em que não conheci dos embargos de divergência opostos pela parte embargante. Em razões de agravo interno (fls. 1077-1085 e-STJ), a parte agravante alega que "o paradigma trata, na verdade, de encargos condominiais vencidos, cuja obrigação propterrem está umbilicamente ligada ao imóvel. Assim, a discussão sobre a incidência ou não da cláusula "propterrem" caberia no julgamento dos embargos de divergência" (fl. 1082 e-STJ). Argumenta que "não é justo que os débitos condominiais de 19/09/1997 a 05/12/2000, anteriores ao período aquisitivo da usucapião, deixem de existir com a usucapião. A situação é absolutamente igual a dos tributos anteriores. Porque, então, os usucapientes efetuaram o pagamento desses tributos Certamente, reconhecendo que se tratava de obrigação propterrem" (fl. 1082 e-STJ). Segundo suas palavras, "a questão dos débitos condominiais constitui-se atualmente num problema crônico de difícil solução. Muitos condôminos deixam de cumprir a obrigação. Os débitos vão se avolumando, sacrificando os condôminos que pagam religiosamente as taxas condominiais" (fl. 1083 e-STJ). A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 1090-1093 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM E AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não é a hipótese dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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