Decisão · STJ

STJ HC 934679

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-05publicado em 2024-10-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO ANTES DO INGRESSO NO CÁRCERE. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ESTUDO EFETIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 126 da LEP possibilita ao condenado, em cumprimento dos regimes fechado ou semiaberto, a remição de parte do tempo de execução da pena por meio do trabalho ou do estudo. 2. Nessa linha de raciocínio, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44 de 26/11/2013 e a Resolução n. 391/2021, que tratam da possibilidade de remir dias de pena pela aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino médio e fundamental, bem como no ENEM. 3. O objetivo desse conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é incentivar ao apenado a dedicação de seu tempo aos estudos, favorecendo, desse modo, a readaptação ao convívio social, bem como o ingresso no mercado de trabalho. 4. Neste Superior Tribunal, firmou-se posicionamento segundo o qual a conclusão do ensino médio antes do início da execução da pena possibilita a remição por estudo, pois a aprovação no ENCCEJA ou ENEM demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino. 5. Quanto à inexistência de comprovação do estudo efetivo durante a execução penal, vale ressaltar que, se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, é incoerente a exigência de documentação comprobatória, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que concedeu a ordem (e-STJ, fls. 504-507). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 512-516), o agravante alega que a conclusão do ensino fundamental ou médio antes do início da execução inviabiliza a remição pela aprovação no ENCCEJA, pois a norma do art. 126, § 5º, da LEP, objetiva incentivar o estudo durante o cumprimento da reprimenda corporal. Aduz que, em havendo o Tribunal de origem consignado que a ausência de comprovação do estudo efetivo durante o cumprimento da pena, bem como considerando a impossibilidade de reexame fático-probatório no âmbito mandamental, deve prevalecer o entendimento do STF no sentido de que não é concebível a remição por aprovação no ENCCEJA, se não estiver comprovado que o apenado fez progressos para aquisição de grau maior de educação formal, dedicando-se ao estudo na prisão, ainda que de forma autodidata. Requer, ao final, a retratação da decisão ora agravada ou o provimento do recurso por esta Quinta Turma, para se denegar o habeas corpus, mantendo-se o indeferimento do pedido de remição do paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO ANTES DO INGRESSO NO CÁRCERE. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ESTUDO EFETIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 126 da LEP possibilita ao condenado, em cumprimento dos regimes fechado ou semiaberto, a remição de parte do tempo de execução da pena por meio do trabalho ou do estudo. 2. Nessa linha de raciocínio, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44 de 26/11/2013 e a Resolução n. 391/2021, que tratam da possibilidade de remir dias de pena pela aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino médio e fundamental, bem como no ENEM. 3. O objetivo desse conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é incentivar ao apenado a dedicação de seu tempo aos estudos, favorecendo, desse modo, a readaptação ao convívio social, bem como o ingresso no mercado de trabalho. 4. Neste Superior Tribunal, firmou-se posicionamento segundo o qual a conclusão do ensino médio antes do início da execução da pena possibilita a remição por estudo, pois a aprovação no ENCCEJA ou ENEM demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino. 5. Quanto à inexistência de comprovação do estudo efetivo durante a execução penal, vale ressaltar que, se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, é incoerente a exigência de documentação comprobatória, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino. 6. Agravo regimental desprovido.
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