Decisão · STJ

STJ AREsp 2683180

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. A parte recorrente alegou que a decisão monocrática não poderia prosperar por suposta não impugnação da Súmula 7/STF, requerendo o provimento do agravo para também prover o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido porque a defesa apresentou razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 4. A parte recorrente não demonstrou eventual equívoco da decisão quanto à incidência da Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GISELE APARECIDA DE ARAUJO contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso. O recorrente alega que não pode prosperar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob suposta não impugnação da súmula 7/STF. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. A parte recorrente alegou que a decisão monocrática não poderia prosperar por suposta não impugnação da Súmula 7/STF, requerendo o provimento do agravo para também prover o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido porque a defesa apresentou razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 4. A parte recorrente não demonstrou eventual equívoco da decisão quanto à incidência da Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016.
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