Decisão · STJ

STJ REsp 2119986

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se agravo interno interposto contra decisão, às fls. 1.260-1.262, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015). NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante argumenta, à fl. 1.268, que: .. 6. O Ministro Relator consignou que nos declaratórios foram apreciados todos os pontos. Ao contrário do afirmado,nos declaratórios demonstradas as omissões e contradições do v. Acórdão, especialmente as omissões quanto à interpretação dada ao caso, vez que deve-se avaliar por completo o entendimento do STJ (REsp no1.114.404/MG) na aplicabilidade da tese invocada, de que a citação na esfera administrativa é forma de execução do julgado, bem como a garantia da Súmula 461 do STJ e a aplicação da Súmula 106 do STJ, ao caso em apreço. Mas, mesmo assim, foram rejeitados sob argumentos genéricos, sem fundamentação adequadae distante do que prevê os arts. 485, § 3o, 1.013 e 1.022 do CPC. Não se pretende submeter legislação local ao STJ, mas que sua desconsideração implica anulabilidade do v. Acórdão por omissão grave. 7. E o art. 926 do CPC foi violado quando do julgamento no Tribunal "a quo" e prequestionado em conjunto com o art. 489, § 1o, VI do CPC, já que o voto condutor diverge de Súmulas, jurisprudências, inclusive de própria Corte e precedentes.. Sua menção isolada decorre de análise superficial, apressada e incompleta no juízo de admissibilidade, "data maxima venia". O próprio Tribunal de origem confirma que restou preenchido o requisito do dissídio jurisprudencial, com prequestionamento adequado e exata compreensão da controvérsia. Afirma, à fl. 1.270, que: .. 10. Ora, -REPITA-SE -as instâncias inferiores não se atentaram que a citação na esfera da esfera administrativa constitui forma de execução do julgado (Súmula 461 do STJ), conforme jápacificado pelo Colendo STJ no (REsp no 1.114.404/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1o/03/2010. Destarte, pode-se concluir que o cumprimento de sentença foi iniciado administrativamente e dentro do prazo legal, como já reconhecido pelo v. Acórdão recorrido. E a retomada na esfera judicial em 7.11.2021, com meras atualizações de cálculos estava acobertado pela SÚMULA 106 DO STJ, vez que o cumprimento de sentença (citação do crédito exequendo) já havia consumado no âmbito administrativo, não havendo que se falar em prescrição ou novo início da Execução do Julgado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →