Decisão · STJ

STJ HC 925037

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-26publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como já decidido por esta Corte Superior, a tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, visto demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível na via eleita. 2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, já que o agravante, em tese, integra organização criminosa responsável por traficar entorpecentes entre estados da federação e, na data dos fatos, foram transportados aproximadamente 270 ( duzentos e setenta ) quilogramas de cocaína. Consta, ainda, que o acusado seria responsável pelo transporte dos entorpecentes e pelo treinamento de novos pilotos, além de desempenhar a função de arregimentar integrantes para o grupo criminoso. 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO CESAR DE SANT ANNA (outro nome: SILVIO CESAR SANT ANNA) contra a decisão ( fls. 139-146 ) por intermédio da qual conheci em parte do habeas corpus e, nessa extensão, deneguei a ordem. Consta nos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa e tráfico ilícito de entorpecentes interestadual. Em 18/04/2024, o Juízo processante acolheu a representação formulada pela autoridade policial e decretou a prisão preventiva do acusado. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem. Nas razões do writ, o impetrante sustentou, em suma, a inexistência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, bem como a suficiência das medidas cautelares diversas. Ressaltou, ainda, que o paciente é portador de condições pessoais favoráveis e que não há indícios suficientes de autoria. Requereu, em liminar e no mérito, a revogação da segregação processual do réu, ainda que condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas. O writ foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, a ordem foi denegada (fls. 303-310). Nas presentes razões, o agravante reitera as alegações feitas na inicial do writ. Requer, assim, (fl. 165), a reconsideração da decisão ora combatida, tendo em vista areal e concreta situação específica nos autos de Silvio Sant Anna, e, assim, restabelecera sua liberdade, mesmo com a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Caso assim não se entenda, pleiteia-se a análise e o julgamento do mérito da impetração pelo colegiado, concedendo-se a ordem para que seja revogada a prisão preventiva imposta, conforme requerido na iniciado writ. Há pedido de sustentação oral (fls. 165-166). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como já decidido por esta Corte Superior, a tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, visto demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível na via eleita. 2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, já que o agravante, em tese, integra organização criminosa responsável por traficar entorpecentes entre estados da federação e, na data dos fatos, foram transportados aproximadamente 270 ( duzentos e setenta ) quilogramas de cocaína. Consta, ainda, que o acusado seria responsável pelo transporte dos entorpecentes e pelo treinamento de novos pilotos, além de desempenhar a função de arregimentar integrantes para o grupo criminoso. 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →