Decisão · STJ

STJ HC 938595

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-19publicado em 2024-10-04
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGI MENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo à casa lotérica teria sido praticado mediante o uso de armas de fogo e em concurso de agentes, sendo que o ora agravante - policial militar - teria fornecido as armas de fogo aos corréus, emprestado o veículo de seu sogro para ser utilizado na empreitada e ameaçado um dos corréus caso o entregasse em eventual prisão. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIAS FIGUEIRA contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que "não há o registro de dados concretos a autorizar a conclusão de que a liberdade do paciente constitui risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, ou seja, não foi comprovada a existência de um dos requisitos da prisão preventiva -periculum libertatis -, o que caracteriza constrangimento ilegal" (e-STJ, fl. 1252). Pleiteia o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGI MENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo à casa lotérica teria sido praticado mediante o uso de armas de fogo e em concurso de agentes, sendo que o ora agravante - policial militar - teria fornecido as armas de fogo aos corréus, emprestado o veículo de seu sogro para ser utilizado na empreitada e ameaçado um dos corréus caso o entregasse em eventual prisão. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 4 . Agravo regimental não provido.
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