Decisão · STJ

STJ AREsp 2678748

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-10-04
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP. 2. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4. No caso concreto, o termo inicial do prazo recursal deu-se em 28.3.2024 e o final 11.4.2024, contudo, a petição do recurso especial somente foi protocolada em 15.4.2024. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de e-STJ fl. 291, de relatoria da então Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso pela intempestividade do recurso especial. A defesa alega que o recurso é tempestivo, salientando que não fora atentado que "a publicação do decisum se deu em véspera de feriado forense no Estado de São Paulo (endoenças e sexta-feira da Paixão), conforme o provimento do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo (anexo)." (e-STJ fls. 298/299) É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP. 2. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4. No caso concreto, o termo inicial do prazo recursal deu-se em 28.3.2024 e o final 11.4.2024, contudo, a petição do recurso especial somente foi protocolada em 15.4.2024. 5. Agravo regimental não provido.
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