Decisão · STJ

STJ AREsp 2663841

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-10publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A parte embargante alega ter impugnado todos os argumentos e requer o acolhimento dos embargos para concessão de efeito infringente e consideração da matéria prequestionada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 619 do CPP, ou seja, se há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O embargante não apontou ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, requisitos necessários para a admissibilidade dos embargos de declaração. 4. Não se mostra viável conhecer o recurso como embargos de declaração na ausência dos vícios mencionados. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração devem apontar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão para serem conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO CAVALHEIRO MARTINS (e-STJ, fls. 582-586) contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento agravo regimental, cujo teor da ementa transcreve-se (e-STJ, fl.573 ): "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, não pode ser conhecido o agravo em recurso especial, por não ter impugnado de maneira específica o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. 2. Agravo regimental desprovido." A parte embargante afirma que impugnou todos os argumentos da decisão agravada. Defende o afastamento da súmula 07/STJ. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para ser concedido efeito infringente e considerada a matéria prequestionada. É o relatório . EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A parte embargante alega ter impugnado todos os argumentos e requer o acolhimento dos embargos para concessão de efeito infringente e consideração da matéria prequestionada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 619 do CPP, ou seja, se há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O embargante não apontou ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, requisitos necessários para a admissibilidade dos embargos de declaração. 4. Não se mostra viável conhecer o recurso como embargos de declaração na ausência dos vícios mencionados. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração devem apontar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão para serem conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ.
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