STJ REsp 2093555
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência d e prestação jurisdicional. 2. É entendimento assente nesta Corte Superior que, examinada a matéria em debate sob o enfoque constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, consistentes na constitucionalidade da majoração das alíquotas do PIS-importação e da COFINS-importação, assim como no respeito aos princípios da legalidade e da isonomia tributária, o que afasta a via especial para seu exame. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INLAND DO BRASIL LTDA. contra decisão por mim proferida às e-STJ fls. 305/312, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento em razão da fundamentação constitucional adotada no acórdão regional recorrido. A parte agravante insiste na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois "não ocorreu a análise pelo E. TRF4 dos pontos indicados de forma pormenorizada (em verdade, o único dispositivo legal mencionado declaradamente na r. decisão proferida pelo Juízo a quo foi o art. 8º da Lei nº 10.865/2004 e o art. 1º da Lei nº 13.137/2015), o que motivou a interposição do Recurso Especial por violação a dispositivos legais violados, quais sejam, o art. 1.022, II, e §único, II, c/c art. 489, § 1º, III, IV, do CPC" (e-STJ fl. 323). Aduz que, ainda que a decisão combatida tenha decidido que a controvérsia fora dirimida à luz de fundamentos constitucionais, "fato é que consta do julgado citação direta ao art. 8º da Lei nº 10.865/2004. Outrossim, a jurisprudência colacionada no julgado aponta que supostamente "não há ilegalidade (..) na Lei nº 10.865, de 2004 (na redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015), no que estabelece para o PIS-importação e a COFINS-importação alíquotas maiores do que aquelas previstas na legislação de regência (Leis nºs 9.718, de 1998; 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003) para a contribuição ao PIS e a COFINS incidentes sobre a receita ou faturamento"" (e-STJ fl. 324). Pugna pela reconsideração do julgado ou a submissão do recurso à Turma julgadora. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência d e prestação jurisdicional. 2. É entendimento assente nesta Corte Superior que, examinada a matéria em debate sob o enfoque constitucional, mostra-se inviável a análise da questão em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, consistentes na constitucionalidade da majoração das alíquotas do PIS-importação e da COFINS-importação, assim como no respeito aos princípios da legalidade e da isonomia tributária, o que afasta a via especial para seu exame. 4. Agravo interno desprovido.