STJ AREsp 2721163
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Ercilio Antonio da Silva Filho contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante reiterou as teses de mérito suscitadas no recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, nos termos do parecer assim ementado (fls. 446/447): .. O agravante repete os argumentos do Recurso Especial e alega que: 1) "são ilícitos, no nosso sentir, os elementos informativos colhidos em desfavor do recorrente ante a violação indevida da sua intimidade pela Polícia no momento da abordagem, à mingua de indicação de motivos justos e elementos concretos nos termos do art. 240, §2º, 244, todos do Código Penal, que autorizasse a abordagem policial." (fl. 415 e-STJ). O Agravo Regimental não deve ser conhecido. Como bem observado na decisão ora agravada, o agravo de fls. 409 e seguintes não impugnou de forma adequada os fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (fls. 404 e-STJ), especialmente o seguinte: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos." Ocorre que, de fato, tal situação atrai o impeditivo da Súmula 182 desse Superior Tribunal, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Acerca do tema, ainda, os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014. Deve-se observar que o art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 reafirmou a orientação do STJ ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Registre-se que "(..), a impugnação a que se refere o enunciado da Súmula 182 é a que enfrenta, especificamente, o conteúdo do fundamento, e não a que o faz de maneira genérica" (EDcl no AgRg no AREsp 778.294/BA, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j.22/11/2016, DJe 5/12/2016). Consigne-se que, no julgamento do EAREsp 746.775/PR (DJe de 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: .. Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do Agravo Regimental. tendo em vista que o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO. Agravo regimental não conhecido.