STJ REsp 2151362
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido incorreu em omissão, pois não houve manifestação sobre a alegação suscitada nos embargos de declaração de que o atual Banco Bradesco S.A., e não o Itaú Unibanco S.A., é o verdadeiro sujeito passivo na ação regressiva proposta pelo ora agravante. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a decisão constante às e-STJ fls. 995/1.000, em que dei provimento ao recurso especial do ITAÚ UNIBANCO S.A. para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie esses aclaratórios e sane a omissão referente à alegação de que o atual Banco Bradesco S.A., e não o Itaú Unibanco S.A., é o verdadeiro sujeito passivo na ação regressiva proposta pelo ora agravante. A parte agravante defende, em suma, às e-STJ fls. 1.003/1.022, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma clara e objetiva os pontos essenciais à constatação de legitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A. no presente caso. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para que não seja conhecido ou seja desprovido o recurso especial. Impugnação às e-STJ fls. 1.027/1.035. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido incorreu em omissão, pois não houve manifestação sobre a alegação suscitada nos embargos de declaração de que o atual Banco Bradesco S.A., e não o Itaú Unibanco S.A., é o verdadeiro sujeito passivo na ação regressiva proposta pelo ora agravante. 3. Agravo interno desprovido.