STJ REsp 2124193
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o recorrente não apresenta qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa aos referidos normativos. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. No caso, o Tribunal de origem assentou a inexistência de cerceamento de defesa, ao argumento de que " .. os PPPs que serviram de base para a sentença foram preenchidos sem inconsistências, bem como foram devidamente assinados pelos responsáveis" e que " .. a mera inconformidade em relação às informações constantes do PPP não autorizam, por si só, a realização de perícia técnica e, tampouco, justifica a necessidade de realização de audiência para oitiva de testemunhas, se a documentação acostada se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia". 4. Com efeito, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LEANDRO VIEIRA DE SOUZA contra decisão, assim ementada (fl. 720): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante reafirma os argumento alusivos à negativa de prestação jurisdicional. Aduz a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porquanto "o próprio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que há cerceamento de defesa no caso de indeferimento das provas suscitadas" (fl. 728), bem como pelo fato de que "o objeto recursal se limita em abordar apenas e tão-somente questões de direito que estão dissociadas do plano fático" (fl. 729). Por fim, afirma que o dissídio preenche os requisitos do artigo 1.029, §1º do NCPC. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o recorrente não apresenta qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa aos referidos normativos. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. No caso, o Tribunal de origem assentou a inexistência de cerceamento de defesa, ao argumento de que " .. os PPPs que serviram de base para a sentença foram preenchidos sem inconsistências, bem como foram devidamente assinados pelos responsáveis" e que " .. a mera inconformidade em relação às informações constantes do PPP não autorizam, por si só, a realização de perícia técnica e, tampouco, justifica a necessidade de realização de audiência para oitiva de testemunhas, se a documentação acostada se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia". 4. Com efeito, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 5. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido.