STJ AREsp 2657910
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 469): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A agravante sustenta que "(..) atacou os fundamentos assinalados da decisão de inadmissão do Recurso Especial, tanto que há um capítulo inteiro e específico da petição do agravo que trata unicamente do tema (..)" (fl. 476). E acrescenta: "Embora a Agravante, entenda que no presente caso estejam presentes todas as condições para que este E. STJ promova desde logo a análise de mérito (pois houve a indicação pormenorizada dos dispositivos violados, bem como a demonstração o prequestionamento de toda a matéria) o que permitiria desde logo o reconhecimento por este E. STJ quanto ao direito de uma distribuidora aproveitar créditos de combustíveis, lubrificantes e peças de reposição, em caráter subsidiário se deve atentar para o fato de que o Tribunal de origem continuou omisso quanto a esse ponto, uma vez que não trouxe fundamentos pelo qual os combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição não seriam essenciais e relevantes para a realização da atividade econômica da Agravante. Inclusive, o agravante, requereu o reconhecimento da ofensa ao inciso II do Art. 1.022 do CPC, além do art. 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, por se tratar de negativa de prestação jurisdicional de acordo com o pedido da agravante, uma vez o Tribunal a quo não enfrentou as alegações expostas pela agravante nos embargos de declaração." (fl. 482). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.