STJ AREsp 2673704
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Os agravantes alegam que rebateram adequadamente os fundamentos da decisão agravada e pleiteiam a análise do mérito recursal, sustentando que não há necessidade de revolvimento de fatos e provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes impugnaram de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. Os agravantes não apresentaram argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, não refutando adequadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirma a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDINEA SILVA SANTOS e NEYTHAN JACINTO DE ANDRADE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 563-564). Os agravantes pontuam que rebateram adequadamente os fundamentos da decisão agravada e que fazem jus a obter análise do mérito recursal. Apontam que é desnecessário o revolvimento de fatos e provas para comprovação da violação legal. No mais, reitera as questões de mérito recursal quanto a nulidade ao violarem o domicílio dos recorrentes e alternativamente alteração na dosimetria das penas. Desse modo, requerem a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Os agravantes alegam que rebateram adequadamente os fundamentos da decisão agravada e pleiteiam a análise do mérito recursal, sustentando que não há necessidade de revolvimento de fatos e provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes impugnaram de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. Os agravantes não apresentaram argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, não refutando adequadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirma a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020.