Decisão · STJ

STJ Rcl 47337

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. É incabível o manejo da via reclamatória para o controle de conformidade de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil). 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por STANGHERLIN SUPERMERCADOS LTDA. contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação da agravante à motivação de que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl n. 36.476/SP) (AgInt na Rcl 42.618/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 1º.7.2022)." Assevera o agravante que o art. 988, §5º, inciso II do Código de Processo Civil permite a interposição da reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, desde que esgotadas as instâncias ordinárias. Afirma que a decisão que negou seguimento ao recurso especial, mantida no agravo interno, não possui qualquer outro meio de discussão da matéria e que "impedir que a Agravante discuta a incorreção cometida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região quando da aplicação do Tema 779 viola frontalmente a exegese contida no art. 988, §5º, inciso II do Código de Processo Civil". Sustenta que "referido entendimento ignora também uma série de princípios e disposições constitucionais, como o direito de acesso à justiça e de direito de defesa (art. 5º, XXXV), considerando que a Agravante não possui outros meios de enfrentar a incorreção perpetrada pelo Tribunal a quo quando utilizou-se equivocadamente da interpretação do Tema 779 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça", bem como "o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI), porquanto evidenciada a ausência de garantia às decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça julgadas sob a sistemática de recursos repetitivos, instrumento o qual serve exclusivamente para a padronização de entendimentos entre os Tribunais." Faz considerações sobre a aplicabilidade do Tema 779/STJ ao caso concreto e o mérito da questão decidida e conclui afirmando que "a reclamação é necessária para tutelar a devida obediência e respeito aos precedentes obrigatórios. Nada adiantaria formatar um sistema de precedentes com pretensão de serem obrigatórios sem haver meios adequados para impor-lhes aos órgãos judiciais." Requer, ao final, o provimento do recurso com a procedência da reclamação para o fim de cassar a decisão reclamada em respeito ao entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 779. O prazo para a resposta transcorreu in albis. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. É incabível o manejo da via reclamatória para o controle de conformidade de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil). 3. Agravo interno improvido.
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