Decisão · STJ

STJ EREsp 2155284

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-03publicado em 2024-10-04
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. 1. A questão controvertida resume-se a definir se as fundações de direito privado têm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial. 2. O artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 não inclui as fundações de direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020. 3. A concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar. 4. O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado, em desatendimento à segurança jurídica. 5. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 34.429/34.448, e-STJ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL -PROCESSAMENTO DEFERIDO PELO JUÍZO PRIMEVO - REFORMA -IMPOSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Por realizar atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, no âmbito da educação, gerando empregos, bens culturais e arrecadação para o Estado, a agravante é, nos termos do entendimento jurisprudencial atualmente dominante, parte legítima para requer recuperação judicial" (fl. 34.253, e-STJ). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 34.421/34.424, e-STJ). No recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 1º e 51, V, da Lei nº 11.101/2005 (LREF). Afirma que a recorrida é uma fundação educacional e ingressou com pedido de recuperação judicial, o qual foi deferido sob o entendimento de que se trata de agente econômico gerador de riquezas. Defende, porém, que não se pode conferir interpretação ampliativa ao artigo 1º da LREF, pois o legislador não permitiu a concessão de tratamento "ultra favorecido" para aqueles que, por disposição legal ou por vontade de seus instituidores, não possuem fins lucrativos, obtendo com isso benefícios administrativos e tributários incompatíveis com os daqueles que exercem atividade empresária regular, estabelecendo-se verdadeira forma de concorrência desleal no mercado. Ressalta que as atividades econômicas não empresariais têm suas crises reguladas pelo processo de insolvência civil. Destaca, ainda, que o principal objetivo da atividade empresaria é a obtenção de lucro para a posterior distribuição, situação que não ocorre com a recorrida, constituída sob a forma de fundação, com objetivo cultural e, portanto, sem finalidade econômica. Entende que nem sequer é possível falar em fonte produtora, função social da empresa ou estímulo à atividade econômica quando se está diante de uma fundação, entidades constituídas para o alcance dos denominados "fins nobres", os quais são incompatíveis com a conceituação de agente econômico. Argumenta que as fundações de direito privado exercem atividades tipicamente chamadas do Terceiro Setor, não sendo planejadas com o fim de obter vantagem econômica. Aponta a existência de divergência com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - AI nº 5160196-77.2022.8.21.7000. Sustenta, ademais, que as fundações não possuem documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, a certidão de regularidade no Registro de Empresas, prevista no artigo 51, V, da LREF, exigência que demonstra com clareza a opção do legislador em restringir o uso do sistema aos empresários. Aponta, em benefício de sua tese, o REsp nº 1.193.115/MT, no qual se afirma que a comprovação da condição de comerciante é documento essencial que deve necessariamente vir com a petição inicial. Indica, quanto ao ponto, a existência de divergência com o AgInt no AREsp nº 658.531/RJ, da relatoria do Ministro Raul Araújo. Contrarrazões oferecidas pela Administradora Judicial às fls. 34.491/34.512 (e-STJ) e pela recuperanda às fls. 34.656/34.662 (e-STJ). Foi concedido efeito suspensivo ao recurso especial no Tribunal de origem (fls. 34.667/34.669, e-STJ). A recorrida ingressou com pedido de contracautela nesta Corte, sendo deferida liminar para cassar parcialmente o efeito suspensivo agregado ao recurso especial tão somente para determinar o prosseguimento da recuperação judicial até a realização da assembleia geral de credores, ficando vedada, contudo, a homologação do plano até a ulterior deliberação desta Corte (TutCautAnt nº 543/MG). A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento do recurso especial em parecer assim sintetizado: "RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA PARTE EM POSTULAR RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO ATACADO QUE RECONHECEU QUE A PARTE, POR REALIZAR ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA A PRODUÇÃO OU CIRCULAÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS, NO ÂMBITO DA EDUCAÇÃO, GERANDO EMPREGOS, BENS CULTURAIS E ARRECADAÇÃO PARA O ESTADO, A AGRAVANTE É, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ATUALMENTE DOMINANTE, PARTE LEGÍTIMA PARA REQUERER RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATIVIDADES QUE MUITO SE ASSEMELHAM COM AS ATIVIDADES DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL" (fl. 34.993, e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. 1. A questão controvertida resume-se a definir se as fundações de direito privado têm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial. 2. O artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 não inclui as fundações de direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020. 3. A concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar. 4. O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado, em desatendimento à segurança jurídica. 5. Recurso especial provido.
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