STJ HC 927737
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta do agravante, que foi indicado como um dos responsáveis pela coordenação da associação criminosa, bem como o fundado risco de reiteração delitiva do acusado . 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC n. 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Hendrix Mello Kruger contra a decisão, às fls. 361-368, por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta que o ora agravante está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006. No writ impetrado nesta Corte, a Defesa sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado. Aduziu ser cabível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Afirmou que a autoridade coatora utilizou como argumentação, a denúncia e a probabilidade concreta de reiteração delitiva, fatos não mencionados pelo juízo de primeiro grau (fl. 112). Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao paciente. O pedido liminar foi indeferido (fls. 315-316). As informações foram prestadas (fls. 322-352). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem (fls. 355-357). A ordem foi denegada (fls. 361-368). Nas presentes razões, o agravante insiste que não há fundamentação idônea para a s ua segregação provisória, bem como que são suficientes as medidas cautelares diversas do cárcere. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Contrarrazões às fls. 387-392. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta do agravante, que foi indicado como um dos responsáveis pela coordenação da associação criminosa, bem como o fundado risco de reiteração delitiva do acusado . 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC n. 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido.