STJ AREsp 2544049
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a indisponibilidade de bens em conta conjunta, no valor de R$ 200.000,00, bloqueados em razão de ação penal por crimes previstos nos arts. 288 e 155, §4º, II, do Código Penal. O agravante, terceiro de boa-fé, pleiteou a restituição dos valores, alegando serem de sua propriedade e destinados ao sustento de seu filho com necessidades especiais. O pedido foi indeferido, e a apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados pertencem a terceiro de boa-fé e se há fundamentação adequada na decisão que indeferiu a restituição. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem considerou que a decisão de bloqueio visava eventual ressarcimento à vítima e que não há elementos suficientes para afastar a possibilidade de a acusada ter utilizado a conta para movimentar valores ilícitos. 4. A alegação de que os valores bloqueados são de origem lícita não foi comprovada de forma inequívoca, sendo necessário aguardar a sentença para avaliação completa. 5. A inversão do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A indisponibilidade de bens pode ser mantida quando há indícios de que a conta foi utilizada para movimentação de valores ilícitos. 2. A análise de origem dos valores bloqueados deve ser feita na sentença. 3. O reexame de provas é inviável em instância especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288 e 155, §4º, II; CPP, art. 315, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO EDISON FERREIRA DE ALMEIDA, contra decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A defesa sustenta, reiterando os mesmos argumentos quando da interposição do recurso especial, que o valor bloqueado pertence a terceiro de boa-fé, comprovado documentalmente. Além disso, argumenta a ausência de fundamentação adequada na decisão judicial que indeferiu a restituição do bem. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a indisponibilidade de bens em conta conjunta, no valor de R$ 200.000,00, bloqueados em razão de ação penal por crimes previstos nos arts. 288 e 155, §4º, II, do Código Penal. O agravante, terceiro de boa-fé, pleiteou a restituição dos valores, alegando serem de sua propriedade e destinados ao sustento de seu filho com necessidades especiais. O pedido foi indeferido, e a apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados pertencem a terceiro de boa-fé e se há fundamentação adequada na decisão que indeferiu a restituição. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem considerou que a decisão de bloqueio visava eventual ressarcimento à vítima e que não há elementos suficientes para afastar a possibilidade de a acusada ter utilizado a conta para movimentar valores ilícitos. 4. A alegação de que os valores bloqueados são de origem lícita não foi comprovada de forma inequívoca, sendo necessário aguardar a sentença para avaliação completa. 5. A inversão do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em instância especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A indisponibilidade de bens pode ser mantida quando há indícios de que a conta foi utilizada para movimentação de valores ilícitos. 2. A análise de origem dos valores bloqueados deve ser feita na sentença. 3. O reexame de provas é inviável em instância especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288 e 155, §4º, II; CPP, art. 315, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.