Decisão · STJ

STJ HC 929704

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-15publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. 2. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se a quantidade de drogas apreendidas, a apreensão de rádio comunicadores e o depoimento dos policiais militares, os quais narraram terem sido recebidos a tiros pelo agravante e seus comparsas, em região conhecida como boca de fumo dominada pela facção Comando Vermelho 3. Não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONATAN SOUZA MAGGI contra a decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 87/91). Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por ofensa ao disposto nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, para absolver o réu da imputação do art. 35 da Lei de Drogas e redimensionar suas sanções finais para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não houve fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas. Às fls. 87/91, a ordem de habeas corpus foi denegada. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos da inicial, solicitando que seja aplicada na hipótese vertente a solução adotada no HC n. 844.198/RJ, de Relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, ao argumento de que (fls. 97/98), nos autos do HABEAS CORPUS Nº 844198 -RJ (2023/0276758-4), de Relatoria do MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, foi concedida Ordem no referido HC .. foi apreendido com a paciente 186 kg de maconha, sendo mantida a valoração negativa da quantidade de entorpecente, na primeira fase e na terceira fase, foi aplicado o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e diminuída a pena em 1/6, tornando a reprimenda da paciente definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa. Alega, ainda, ofensa ao princípio da colegialidade em virtude da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. Contrarrazões às fls. 108/118. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. 2. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se a quantidade de drogas apreendidas, a apreensão de rádio comunicadores e o depoimento dos policiais militares, os quais narraram terem sido recebidos a tiros pelo agravante e seus comparsas, em região conhecida como boca de fumo dominada pela facção Comando Vermelho 3. Não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental não provido.
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