STJ RHC 200007
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias destacado a gravidade concreta dos fatos, bem como a necessidade de impedir a reiteração delitiva e desarticular a aparente organização criminosa supostamente comandada pelo ora recorrente. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KEVYN COSTNER VILELA contra decisão da minha lavra, por intermédio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta nos autos que o ora agravante foi preso em flagrante delito no dia 11/04/2024, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões do recurso ordinário, a Defesa alegou que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, que o decreto prisional está amparado em fundamentação inidônea e que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. Ressaltou, ainda, que o custodiado é portador de condições pessoais favoráveis. Postulou, em liminar e no mérito, fosse revogada a prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas. Na decisão das fls. 1.224-1.229, neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na petição do recurso. Pede, ainda, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias destacado a gravidade concreta dos fatos, bem como a necessidade de impedir a reiteração delitiva e desarticular a aparente organização criminosa supostamente comandada pelo ora recorrente. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido.