STJ REsp 2118832
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). 2. Hipótese em que a parte recorrente não desenvolveu argumentos que demonstram em que medida teria havido ofensa ao dispositivo de lei federal mencionado nas razões recursais , incidindo no caso, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TAKAI VEÍCULOS LTDA. contra decisão da Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 466/467, em que não conheceu do recurso, por incidência no caso, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF. A parte agravante sustenta não haver deficiência de fundamentação, ao argumento de que (e-STJ fl. 480): As razões do Recurso Especial claramente pontuam que diante do cumprimento de todas as condições previstas na lei de regência, tendo o contribuinte realizado o pagamento do débito, demonstrado a sua boa-fé, o mero erro formal quanto a ausência de desistência do recurso administrativo não poderia ensejar a exclusão do programa de parcelamento, por afronta direta ao artigo 1º, § 4º, da Lei n. 13.496/17. Defende estar evidente que a adesão ao programa de regularização tributária, com o consequente pagamento das parcelas estipuladas, caracteriza confissão de dívida, implicando a desistência de qualquer recurso administrativo que discutisse os mesmos débitos. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 501). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 512/516). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). 2. Hipótese em que a parte recorrente não desenvolveu argumentos que demonstram em que medida teria havido ofensa ao dispositivo de lei federal mencionado nas razões recursais , incidindo no caso, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.