STJ AREsp 2570573
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A prestação de serviços para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de tais operações. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 237): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega que "A União (Fazenda Nacional) entende que não há argumentos seguros capazes de justificar a interposição de recurso contra a primeira parte da decisão, referente à nulidade do acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC" (fl. 245). Acrescenta a necessidade de suspensão do processamento do recurso, tendo em vista a afetação da "matéria referente à venda de mercadoria a pessoas físicas foi afetada em 27/02/2024 pela Primeira Seção do STJ para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos -REsp 2093050/AM-, Tema 1239/STJ" (fl. 245), para que, "em nome da segurança jurídica, seja replicado o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça à questão da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços na Zona Franca de Manaus" (fl. 246). Aduz, por fim, que "o art. 4º do Decreto-Lei 288/67, que equipara as operações na Zona Franca de Manaus à exportação e, via de consequência, dá amparo à não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, alude especificamente à venda de mercadorias de origem nacional, não se referindo à prestação de serviços e às mercadorias nacionalizadas" (fl. 246), bem como que, "diante desta premissa, a União sustentou que houve uma interpretação ampliativa do acórdão recorrido, para alcançar as receitas decorrentes de prestação de serviços, violando os arts. 111 do CTN e 4º do Decreto-Lei 288/67" (fl. 247). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A prestação de serviços para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, não incidindo a contribuição social para o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes de tais operações. 3. Agravo interno não provido.