Decisão · STJ

STJ HC 922338

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-17publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese , o agravante defendeu a aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes. No entanto, essa pretensão não foi ventilada no recurso de apelação interposto na origem nem apreciada pelo Tribunal local. 2. Não pode esta Corte se ma nifestar originariamente acerca de pretensão não aduzida oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância, 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCO ANTONIO LIMA DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual conheci em parte da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 68/73). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para fixar o regime inicial de cumprimento de pena fechado, conforme fls. 12-20. Nas razões do writ, a Defesa asseverou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Aduziu a impossibilidade de utilização de condenações pretéritas, cuja pena tenha ocorrido há mais de 10 (dez) anos, para valorar negativamente seus antecedentes. Alegou, ainda, inexistência de provas para comprovar seu envolvimento em organização criminosa, motivo pelo qual faria jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Daí o presente regimental, no qual o agravante reitera a possibilidade de aplicação da teoria do esquecimento, afirmando que a última ação penal que gerou estes "maus antecedentes" transitou em julgado no ano de 2006, ou seja, 13 anos antes do cometimento deste em 2019 (fl. 77). Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 90 e 91). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese , o agravante defendeu a aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes. No entanto, essa pretensão não foi ventilada no recurso de apelação interposto na origem nem apreciada pelo Tribunal local. 2. Não pode esta Corte se ma nifestar originariamente acerca de pretensão não aduzida oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância, 3. Agravo regimental não provido.
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