STJ AREsp 2478948
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 03/2016/STJ. 2. No caso dos autos, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CAMILO DE LELIS SILVA E ALTAIR SANTOS DA SILVA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio na súmula 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a prescrição da pretensão executória e ilegitimidade para figurar no polo passivo de execução fiscal. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 295/298): Foi devidamente demonstrado que o acórdão recorrido deixou de aplicar o melhor direito e incorreu na violação de diversos preceitos da legislação federal, em especial o art. 1º, e inciso III, da Constituição Federal, art. 5º, caput, da Constituição Federal, art. 5º, X, Constituição Federal. A despeito de Lei Ordinária, tem-se infração aos artigos 174 do CTN (aplicação da antiga redação, face a Lei Complementar nº 118/05); art. 267, VI, do CPC (ilegitimidade passiva); afronta à sumula 392 do STJ; e art. 40 da LEF (Lei de Execuções Fiscais - nº 6.830/80). Além dos fatos, vislumbrou-se que fora dado interpretação divergente da que os Tribunais dão, bem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Todos os fatos acima destacados foram expressamente destacados, bem como demonstrado de forma linear (cumprindo os requisitos do STJ e seus regimentos internos), que há patente interpretação equivocada uma vez que existem julgados de outros tribunais em sentido favorável ao Agravante. Em face da rejeição monocrática do Recurso Especial, intentou-se o Agravo de Instrumento de forma a comprovar ter sido cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso, e que eventual julgamento do seu mérito deveria ser realizado tão somente pelo Superior Tribunal de Justiça. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 304). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 03/2016/STJ. 2. No caso dos autos, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido.