Decisão · STJ

STJ HC 927720

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-05publicado em 2024-10-04
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE IRRELEVANTE DE DROGA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. VIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa. A condenação baseou-se em apreensão de pequena quantidade de crack (0,51 decigramas) e depoimentos policiais. A defesa alega insuficiência de provas e requer a absolvição. II. Questão em discussão 2. De ofício, a questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A quantidade de droga apreendida é pequena (0,51 decigramas de crack), o que justifica a desclassificação para posse para consumo próprio, prevalecendo-se, assim, o princípio do in dubio pro reo. 5. Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (Processo n. 1500264-87.2023.8.26.0631 - 1ª Vara de Amparo/SP). RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 251-252 (e-STJ): .. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em favor de ERIK LUCAS SANTOS (e-STJ fls. 03/10), contra o Acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao apelo defensivo. Consta na sentença que o ora Paciente foi condenado pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei de Drogas, à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa, pois conforme consta: .. . no dia 07 de julho de 2023, por volta das 15 horas, na Avenida Dr Carlos Burgos, nº 3130, Beira do rio, Loteamento Nardini, na cidade e comarca de Amparo, o apelante vendeu e entregou a consumo de terceiros 01 pedra de crack, bem como trazia consigo mais 4 pedras da mesma, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Contra o decreto condenatório a Defesa interpôs Apelação, tendo a Corte a quo negado provimento. Eis a ementa do acórdão: EMENTA - Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006. Recurso defensivo. Absolvição por insuficiência de provas incabível. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. Idoneidade dos testemunhos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, em consonância das demais provas. Desclassificação para delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas inviável. Circunstâncias evidenciam a prática do tráfico. Penas corretamente aplicadas. Fração de exasperação em primeira fase de acordo com vetoriais consideradas, devidamente fundamentada. Reincidência específica presente. Incabível a aplicação do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em face justamente da recidiva específica. Regime fechado, o mais adequado ao caso dos autos. Custódia necessária para manutenção da ordem pública. Detração a ser apreciada pelo Juízo das Execuções. Negado provimento ao recurso. No presente writ se alega que "o decreto condenatório se deu com base em provas frágeis e insuficientes, com base exclusiva nos depoimentos policiais, não havendo outros elementos robustos que comprovem sua suposta participação no crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas". Requer "a absolvição do paciente do crime que lhe foi imputado". .. As informações foram prestadas e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou sua denegação. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. QUANTIDADE IRRELEVANTE DE DROGA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. VIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 dias-multa. A condenação baseou-se em apreensão de pequena quantidade de crack (0,51 decigramas) e depoimentos policiais. A defesa alega insuficiência de provas e requer a absolvição. II. Questão em discussão 2. De ofício, a questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a droga apreendida era destinada à venda. 4. A quantidade de droga apreendida é pequena (0,51 decigramas de crack), o que justifica a desclassificação para posse para consumo próprio, prevalecendo-se, assim, o princípio do in dubio pro reo. 5. Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (Processo n. 1500264-87.2023.8.26.0631 - 1ª Vara de Amparo/SP).
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