Decisão · STJ

STJ HC 935027

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-06publicado em 2024-10-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. APENADO REINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA DO INCISO XV DO ARTIGO 2º DA NORMA, PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DA SUA INCAPACIDADE ECONÔMIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 2. Ademais, " consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3. Hipótese em que o paciente, não obstante requerer a concessão do indulto previsto no art. 2º, I, Decreto Presidencial n. 11.843/2023, deve ter a análise do benefício concentrada no inciso XV deste dispositivo, em homenagem ao princípio da especialidade, por ser reincidente em crime patrimonial sem emprego de violência ou grave ameaça. 4. Não há ilegalidade no acórdão estadual que negou o benefício com base na ausência de demonstração da reparação do dano pelo condenado ou de comprovação da incapacidade de fazê-lo. Esse entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar situações pretéritas assemelhadas. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS GODOY CIRINO contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 70-73). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 79-85), o agravante sustenta que a decisão monocrática não abordou o pedido principal do habeas corpus no sentido de que, para a concessão do indulto pelo art. 2º, I, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, não se exige comprovação do dano (inciso XV). Defende que é inviável a aplicação do princípio da especialidade para negar o direito ao indulto, porquanto o inciso I do artigo 2º traz norma diversa, com requisito mais gravoso para concessão do benefício (pena privativa de liberdade não pode ser superior a 8 anos e se exige o cumprimento de 1/4, se primário, ou 1/3 da pena, se reincidente), enquanto o inciso XV traz uma regra específica para crimes patrimoniais (não há limitação de pena - pode ser superior a 8 anos - e se exige o cumprimento de apenas 1/5, se primário, ou 1/4 da pena, se reincidente, desde que reparado o dano até 25/12/2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo). Aduz que o inciso XV não se restringe aos condenados por crimes patrimoniais e, por não conter todos os elementos do inciso I, que o tornaria especial em relação à regra geral, não incidiria no caso dos autos. Obtempera que "a decisão ora atacada está equivocada e padece de vício de legalidade, pois criou critério inexistente no Decreto presidencial em questão para negar direito ao indulto uma vez que não há limitação para a aplicação do inciso I aos condenados por crimes patrimoniais." (e-STJ, fl. 84). Requer, ao final, que, em juízo de retratação ou por deliberação colegiada, seja reconhecida a ilegalidade da decisão, determinando-se a aplicação do art. 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023, já que o paciente comprova o cumprimento de todos os requisitos para a concessão do indulto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. APENADO REINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA DO INCISO XV DO ARTIGO 2º DA NORMA, PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DA SUA INCAPACIDADE ECONÔMIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 2. Ademais, " consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3. Hipótese em que o paciente, não obstante requerer a concessão do indulto previsto no art. 2º, I, Decreto Presidencial n. 11.843/2023, deve ter a análise do benefício concentrada no inciso XV deste dispositivo, em homenagem ao princípio da especialidade, por ser reincidente em crime patrimonial sem emprego de violência ou grave ameaça. 4. Não há ilegalidade no acórdão estadual que negou o benefício com base na ausência de demonstração da reparação do dano pelo condenado ou de comprovação da incapacidade de fazê-lo. Esse entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar situações pretéritas assemelhadas. 5. Agravo regimental desprovido.
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