STJ REsp 1996978
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA. N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SILSON QUEIROZ DE MENDONÇA contra a decisão de fls. 419-420, que não conheceu do recurso especial. Na origem, trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada em ação declaratória combinada com cobrança em que os autores, Luiz Antônio Garibalde Silva e Selma Marina Frezza Silva, alegaram ter arrematado 15% de uma gleba de terras em Mato Grosso, mas enfrentaram dificuldades para registrar a carta de arrematação. Na ocasião, pediram a individualização da área e reivindicaram 15% dos lucros obtidos com o usufruto da propriedade pelo requerido, além do reconhecimento de seu direito sobre esse percentual e o consequente repasse dos valores desde a citação. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial para considerar devida a indenização de 15% do numerário total obtido pelo requerido no imóvel, valor referente ao usufruto da propriedade que possuía em condomínio com os requerentes, da citação válida até a posse definitiva, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. A Corte de origem desproveu o recurso de apelação, sobrevindo, pois, o recurso especial, do qual não se conheceu. Contra a decisão monocrática, foi interposto o presente agravo interno (fls. 423-439). Em suas razões, o agravante sustenta que a tese jurídica foi discutida no acórdão, apesar de não haver referência expressa aos artigos de lei, bem como que isso caracteriza prequestionamento implícito. Contesta, pois, a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Alega que a arrematação realizada no processo é nula, porque não foi intimado dos atos relativos à arrematação e que não houve a divisão formal da propriedade. Afirma que o arrematante não possui o direito ao usufruto imediato do imóvel e que a posse direta só poderia ser adquirida após o registro da carta de arrematação, o que não ocorreu. Também se insurge contra a tentativa dos agravados de receber os frutos do imóvel sem a conclusão do processo de divisão e sem a devida individualização da área, argumentando que a propriedade não foi corretamente especificada e que isso impossibilita a execução da sentença. Por fim, defende que o recurso especial merece ser admitido, pois houve violação clara dos dispositivos legais apontados. Requer a reforma da decisão agravada e o afastamento da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF, além da análise do mérito pelo colegiado. As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 442 e 443). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA. N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 3 . Agravo interno desprovido.