STJ AREsp 2577839
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da interposição do recurso em face de decisão monocrática. O agravante alega que a decisão recorrida foi objeto de apelação, recurso especial e agravo em recurso especial, sustentando tratar-se de decisão de última instância, não cabendo outro recurso ordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não foi admitido por falta de interposição de todos os recursos ordinários no Tribunal de origem, conforme entendimento do STF (Súmula 281). 4. O agravante não refutou adequadamente o óbice apontado na decisão agravada, não cumprindo o ônus de demonstrar eventual equívoco. 5. Aplica-se a Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Súmula 281 do STF; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1583823/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/6/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 17/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AILTON DE SA COLARES, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial diante da interposição do recurso em face de decisão monocrática (e-STJ, fls. 249-250). Defende o agravante que "a decisão ora recorrida foi objeto de (recurso de apelação, recurso especial e agravo em recurso especial), tratando-se de decisão de última instância, da qual não cabe nenhum outro recurso ordinário, por analogia a Súmula 281 do STF" (e-STJ, fl. 258). Aponta que "não se pode pura e simplesmente invocar a Súmula 281 para tolher a parte de ver seu Recurso de Agravo Interno, seja qual for a situação processual reinante" (e-STJ, fl. 258). Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da interposição do recurso em face de decisão monocrática. O agravante alega que a decisão recorrida foi objeto de apelação, recurso especial e agravo em recurso especial, sustentando tratar-se de decisão de última instância, não cabendo outro recurso ordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não foi admitido por falta de interposição de todos os recursos ordinários no Tribunal de origem, conforme entendimento do STF (Súmula 281). 4. O agravante não refutou adequadamente o óbice apontado na decisão agravada, não cumprindo o ônus de demonstrar eventual equívoco. 5. Aplica-se a Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão atacada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Súmula 281 do STF; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1583823/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/6/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 17/3/2022.