STJ HC 919550
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TESTEMUNHO INDIRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese , o agravante defendeu que a supressão de instância ocorreu em virtude da ausência de análise do pleito defensivo na ação revisional acerca do uso de testemunho indireto para embasar a condenação, defendendo a possibilidade de conhecimento ex officio. 2. Esta Corte não pode se manifestar originariamente acerca de pretensão não aduzida oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Rever a negativa de conhecimento da revisão criminal, debruçando-se sobre o pleito absolutório, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável por habeas corpus 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS ROBERTO FLORÊNCIO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 74/76). Nas razões recursais, o agravante alega que a supressão de instância ocorreu devido à ausência de análise do pleito defensivo na ação revisional acerca do uso de testemunho indireto para embasar a condenação, defendendo a possibilidade de conhecimento ex officio. Requer que seja determinado ao Tribunal local o conhecimento da revisão criminal ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TESTEMUNHO INDIRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese , o agravante defendeu que a supressão de instância ocorreu em virtude da ausência de análise do pleito defensivo na ação revisional acerca do uso de testemunho indireto para embasar a condenação, defendendo a possibilidade de conhecimento ex officio. 2. Esta Corte não pode se manifestar originariamente acerca de pretensão não aduzida oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Rever a negativa de conhecimento da revisão criminal, debruçando-se sobre o pleito absolutório, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável por habeas corpus 4. Agravo regimental não provido.