STJ AREsp 2619249
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pelo embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA contra agravo interno julgado por esta Turma assim ementado (e-STJ fl. 1232): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CONSTATAÇÃO. 1. Não é possível conhecer de agravo interno cujas razões estão dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. A invocação de nulidade do julgado por falta de enfrentamento de temas sequer examinados no aresto recorrido denota clara deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 5. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. A embargante aduz, preliminarmente, a necessidade de submissão do feito à sistemática do art. 1.040 do CPC, por força da controvérsia a ser decidida no Tema 1.169/STJ. Sustenta, em seguida, que o julgado embargado incorreu em omissão quanto: a) à "demonstração de impossibilidade lógica de subsistência de algum fundamento autônomo e suficiente do acórdão para manter o julgado nos termos da súmula 283/STF neste concreto"; b) ao descabimento da aplicação do enunciado da Súmula 211 do STJ, pois o recurso aponta "minuciosamente e em tópico específico que houve sim o devido prequestionamento" e c) às teses centrais veiculadas no Agravo Interno (e-STJ fls. 1243/1253). Impugnação às e-STJ fls. 1257/1355, requerendo a manutenção do julgado e a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pelo embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados.