STJ REsp 1857194
CIVILRECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR. MÉRITO. DECADÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A impugnação ao valor da causa é questão processual preliminar, cuja análise deve preceder à apreciação do mérito da demanda, nos termos dos arts. 292, § 3º, 293, e 337, III, e § 5º, do CPC/2015. 1.1. No caso dos autos, deve ser julgada a impugnação ao valor da causa, ainda que extinto o processo, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da decadência do direito. 2. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame da questão referente ao valor da causa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto por SORRIPLAST SORRISO PLÁSTICOS LTDA ME e OUTROS contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 420): AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO -NÃO OCORRÊNCIA - APRESENTAÇÃO NO PRAZO PREVISTO NO ART. 335, I DO CPC - NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO - DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA - DEMANDA PROPOSTA FORA DO PRAZO DE QUATRO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 178 DO CÓDIGO CIVIL - VALOR DA CAUSA - MANUTENÇÃO DO INDICADO NA EXORDIAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO QUE OBSTA A ALTERAÇÃO - READEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - ART. 85, §2º DO CPC - BAIXA NA ANOTAÇÃO APOSTA À MARGEM DA MATRÍCULA - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Na hipótese, a parte foi citada para comparecer à audiência de conciliação e, após, apresentar resposta. Desse modo, a contestação apresentada contando o prazo inicial a partir da audiência de conciliação efetivamente realizada, mostra-se tempestiva. O artigo 178 do Código Civil fixa o prazo de quatro anos de decadência para pleitear anulação de negócio jurídico. Acolhida a prejudicial de mérito (decadência), não há que se falar em alteração do valor da causa, que deve ser mantida, no valor indicado pelos autores na inicial, pois suplantada tal questão. Considerando a manutenção da sentença que reconheceu a decadência do direito dos autores, deve ser realizada a baixa na anotação aposta à margem do imóvel correlacionado no contrato objeto da lide. Em relação ao prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, basta que a fundamentação da decisão seja clara e precisa, solucionando o objeto da peça recursal. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 486/512). Em suas razões (e-STJ fls. 633/650), a parte recorrente aponta violação dos "arts. 292, § 3º, 293 e 337, inciso III e § 5º, do Código de Processo Civil, os dispõem, a luzes claríssimas, que o juiz deve determinar, inclusive de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido. Essa, em resumo, é a discussão travada neste recurso especial, que se volta única e exclusivamente contra o capítulo decisório relativo à impugnação ao valor da causa, eis que os recorrentes sagraram-se vencedores no mérito da demanda" (e-STJ, fl. 636). Em suma, busca, "no tocante ao capítulo do valor da causa, cassar o r. acórdão do TJMT, determinando o retorno dos autos à origem para que examine a questão atinente ao valor da causa; ou, a.1) Alternativamente, caso se entenda ser possível, desde logo, adentrar ao tema de fundo, requer seja reformado o v. acórdão recorrido, para restabelecer a sentença de primeiro grau e fixar o valor da causa em R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais), mantidos os demais termos do julgado; b) Subsidiariamente, anular o v. acórdão recorrido, em razão da violação aos arts. 489, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC/15, determinando a remessa dos autos ao Tribunal local, a fim de que se manifeste sobre a matéria deduzida pelos ora Recorrentes em apelação, contrarrazões e nos embargos de declaração, concernentes ao valor da causa" (e-STJ, fls. 649/650). Contrarrazões apresentadas às fls. 694/699 (e-STJ). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo ESPÓLIO DE DALVINA BROCCO e OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 700/708). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 514/559), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 239, § 1º, 344 e 355, II, do CPC/2015, devendo ser reconhecida a intempestividade da contestação dos réus, configurando revelia, pois "os Recorridos foram citados antes da audiência de conciliação e juntaram procuração em 13.09.2017 (antes da realização da audiência). Assim, mesmo que a audiência tenha sido redesignada para outra data, o prazo ainda seria contado da primeira audiência! Sempre que houver citação válida e o réu não comparecer em juízo, tem-se configurada a revelia" (e-STJ, fl. 529), (ii) arts. 166, 169 e 1.647, I, do CC/2002, tendo em vista que "está configurada a nulidade absoluta (NÃO É CASO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E SIM DE NULIDADE!), vez que a Sorriplast (Recorrida) não dispunha de poderes para vender as quotas e por consequência o imóvel do espólio (falta de capacidade). O objeto do negócio jurídico celebrado é ilícito em relação Sorriplast que não detinha legitimidade para vender as quotas e o imóvel, sem outorga uxória da Sr". Dalvina. .. . Os Recorridos arguem que a pretensão dos Recorrentes se encontra fulminada pela decadência, sob a alegação de que o art. 1.649 do Código Civil estabelece o prazo de 2 (dois) anos para o intento de ação para declaração de nulidade de negócio jurídico realizado sem a outorga conjugal. Contudo, cabe esclarecer ao contrário do que entendeu o juízo a quo, conforme o petitório inicial, que a norma em questão só pode ser aplicada na hipótese de vício de consentimento, que gera a nulidade relativa do ato, e não no caso de ausência de consentimento, que resulta, por sua vez, em nulidade absoluta" (e-STJ, fls. 530/531), e (iii) art. 85 do CPC/2015, devendo ser reduzido o valor dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que "o processo envolveu poucas peças e atos processuais (falta de complexidade do processo) não justificando condenação tão elevada, devendo a sentença ser reformada para o mínimo" (e-STJ fl. 540). Busca, em suma, o provimento do recurso para "reformar o acordão recorrido e julgar procedentes os pedidos dos Recorrentes ou anular o acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para o regular processamento e julgamento da Apelação" (e-STJ, fl. 558). No agravo (e-STJ, fls. 713/743), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 747/783). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR. MÉRITO. DECADÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A impugnação ao valor da causa é questão processual preliminar, cuja análise deve preceder à apreciação do mérito da demanda, nos termos dos arts. 292, § 3º, 293, e 337, III, e § 5º, do CPC/2015. 1.1. No caso dos autos, deve ser julgada a impugnação ao valor da causa, ainda que extinto o processo, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da decadência do direito. 2. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame da questão referente ao valor da causa. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Recurso não conhecido.