STJ REsp 2151975
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DESERÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. CELERIDADE PROCESSUAL. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTADA. 1. Embargos à execução opostos em 24/11/2017, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/01/2024 e concluso ao gabinete em 10/07/2024. 2. O propósito recursal é decidir se o desprovimento do recurso de apelação deserto resulta em nulidade do julgamento. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei. Precedentes. 5. A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo - seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo - e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto, obstando o julgamento de mérito. 6. O eventual julgamento de mérito do recurso de apelação deserto não enseja automática nulidade, quando não houver prejuízo a qualquer das partes. 7. No recurso sob julgamento, embora tenha-se apreciado indevidamente o mérito da apelação deserta, não se verifica prejuízo a qualquer das partes, afastando-se a nulidade no acórdão. 8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram acolhidas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 9. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 10. Recurso especial conhecido e provido, para fins de (i) afastar a nulidade do acórdão de apelação de fls. e-STJ fls. 824-834; (ii) determinar ao recorrido que recolha as custas recursais em dobro, nos termos do art. 1007, §4º, CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias; e (iii) afastar a multa por embargos de declaração protelatórios. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por PABLO DOMINGO FIRPO QUITADAMO, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR. Recurso especial interposto em: 29/01/2024. Concluso ao gabinete em: 10/07/2024. Ação: embargos à execução opostos por RODRIGO ANDERSON MATOS, em face de execução de título extrajudicial proposta por PABLO DOMINGO FIRPO QUITADAMO (e-STJ fls. 1-28). Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução (e-STJ fls. 711-716).