STJ HC 898224
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE ANTE O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROVATÓRIO. REC URSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer violação ao devido processo legal, eis que foi aberta vista ao Ministério Público para manifestação e foi o reeducando ouvido pessoalmente na presença de seu defensor. 3. Acatar as alegações da defesa no sentido oposto ao consignado pelo Tribunal de origem enseja o exame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONILDO ANTONIO DA ROSA contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 72-73). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 80-86), o agravante assevera que foi imputada ao reeducando a falta grave decorrente de suposta posse de entorpecente e comprimidos de estimulante sexual. Afirma que a defesa se manifestou nos autos informando que a sindicância e o laudo toxicológico foram juntados aos autos, pugnando pela abertura de vista ao Ministério Público para que também se manifestasse. Todavia, a falta grave foi homologada sem que o Órgão Ministerial e, consequentemente, a defesa não se manifestassem nos autos. Obtempera que a nulidade decorre da violação do princípio da ampla defesa e do contraditório e do desrespeito ao sis tema acusatório processual penal. Sustenta que a homologação da falta grave nem deveria ser concretizada, já que não houve pedido de acusação por parte do MP. Aduz que a homologação da falta disciplinar ocasiona consequências irreversíveis à execução criminal e ao cumprimento da pena. Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão ou provido o recurso, com a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE ANTE O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROVATÓRIO. REC URSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer violação ao devido processo legal, eis que foi aberta vista ao Ministério Público para manifestação e foi o reeducando ouvido pessoalmente na presença de seu defensor. 3. Acatar as alegações da defesa no sentido oposto ao consignado pelo Tribunal de origem enseja o exame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.