STJ HC 896065
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO FINALIZADA. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da impetração originária no tocante ao suposto cerceamento de defesa. Por esse motivo, não pode esta Corte apreciar a alegação, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Apreciar se as informações pertinentes ao acesso aos dados apreendidos dos aparelhos telefônicos teriam sido efetivamente disponibilizadas pelo Juízo demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 52/STJ, Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 4. Consideradas as peculiaridades da causa, que envolve pluralidade de réus, imputação de diversos delitos, com longa pena em abstrato, não há como reconhecer, por ora, a alegada desídia estatal na condução do feito. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Joao Claudio Ciuffa contra a decisão da lavra do Ministro Teodoro Silva Santos, então relator, na qual conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus. Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi preso preventivamente em 31/03/2023 pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, 155, § 4º, incisos III e IV, 171, 299, 304 e 311, todos do Código Penal e 1º da Lei n. 9.613/1998. Nas presentes razões, alega a Defesa que a tese relativa ao cerceamento de defesa é matéria de ordem pública, devendo ser, por isso, examinada a qualquer tempo. Sustenta, ainda, que a aplicação da Súmula n. 52/STJ deve ser relativizada no caso concreto. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, concedendo-se a ordem em sua totalidade. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO FINALIZADA. SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da impetração originária no tocante ao suposto cerceamento de defesa. Por esse motivo, não pode esta Corte apreciar a alegação, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Apreciar se as informações pertinentes ao acesso aos dados apreendidos dos aparelhos telefônicos teriam sido efetivamente disponibilizadas pelo Juízo demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Consoante o disposto no enunciado da Súmula n. 52/STJ, Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 4. Consideradas as peculiaridades da causa, que envolve pluralidade de réus, imputação de diversos delitos, com longa pena em abstrato, não há como reconhecer, por ora, a alegada desídia estatal na condução do feito. 5. Agravo regimental não provido.