Decisão · STJ

STJ REsp 2033690

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2022-10-07publicado em 2024-10-04
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PERDA DE OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. PERDIMENTO DE BENS. ALEGAÇÃO DE LICITUDE DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS. 1. Nada obstante a possibilidade, em tese, de ser reconhecida a perda de objeto do recurso especial diante de fato superveniente, as particularidades do caso não autorizam esta conclusão, isto porque a documentação acostada não se mostra suficiente para aclarar o cenário de confusão patrimonial reconhecida na sentença condenatória, nem tampouco que os bens restituídos (que não foram individualizados) equivalem exatamente àqueles constantes de longa lista do dispositivo sentencial. 2. Ademais, os agravos interpostos sequer atacam os argumentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar, genericamente, a alegação de perda de objeto dos recursos especiais, o que atrai o entendimento firmado pela Súmula n. 182/STJ, segundo a qual: "É dever do agravante infirmar as razões da decisão agravada. Inadmissível o recurso quando não ataca os argumentos em que se embasou a decisão impugnada." 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a legitimidade de interceptação telefônica decretada após diligências investigativas complementares à denúncia anônima; chegar à conclusão diversa, a fim de desqualificar as provas em que se apoiou o juízo singular para autorizar a medida, demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. A condenação pelo crime de associação para fins de tráfico de drogas se apoiou em robusto conjunto probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo dos agravantes, de caráter duradouro e estável, para a prática do crime de tráfico de entorpecentes; o acolhimento da pretensão absolutória dos agravantes demandaria, inevitavelmente, profundo reexame de todo o arcabouço fático-probatório avaliado cuidadosamente pelas instâncias ordinárias, o que, como se sabe, encontra óbice no entendimento consagrado na Súmula n. 7/STJ. 5. Nos termos do art. 64, I, do Código Penal, o período depurador de 5 (cinco) anos, para fins de configuração da reincidência, corresponde ao prazo transcorrido entre a a data de cumprimento da pena ou da extinção de punibilidade e a data da prática da nova infração penal, pelo que irrelevante a data em que proferida a sentença condenatória. 6. O perdimento de bens do agravante (Jair de Figueiredo), assim como de todos os demais condenados pelo crime de associação para fins de tráfico de drogas, se deu em razão de evidências de que o patrimônio constrito possuiria vinculação com as atividades ilícitas de complexa organização criminosa, que teria movimentado recursos financeiros muito além da capacidade comprovada de seus integrantes; a avaliação da suposta licitude da propriedade demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, inadmissível nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Desprovimento dos agravos regimentais. RELATÓRIO Trata-se de agravos regimentais interpostos por FRANCIMEIRE DE SOUSA ARAÚJO, JAIR DE FIGUEIREDO MONTE, ELIAS BARBOZA DIAS, ADRIANA ARGEMIRO DE MACEDO, ANDREIA ARGEMIRO DE MACEDO BRAGA, FERNANDO BRAGA SERRÃO, MARK HENRIQUE FERREIRA ALBERNAZ e ALBERTO SIQUEIRA FERREIRA em face de decisão monocrática que julgou recursos especiais e agravos em recursos especiais, os quais visam combater acórdãos prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, no âmbito do Processo n. 0011353-49.2013.8.22.0501 (decorrente da denominada "Operação Apocalipse"). A decisão ora agravada assim concluiu (e-STJ, fls. 23846/23890): " .. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, e art. 255, § 4º, II e III, ambos do RISTJ: a) reputo parcialmente prejudicados os recursos especiais de Edvaldo Braga, Eulógio Alencar, Thales Prudêncio, Izaias Alves e Sheila Kelle, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (já avaliada no HC n. 655042), dando-lhes parcial provimento apenas para afastar as penas de multa e efeitos da condenação relacionados aos crimes prescritos, sem prejuízo da manutenção da apreensão dos bens objeto de constrição judicial; b) reputo parcialmente prejudicados os recursos especiais de Wolney Marcos, José Luiz, Waldemir Castro, Carllos Eduardo e Valdirene Márcia, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (já avaliada no HC n. 655042), assegurando-lhes efeito extensivo, nos termos do art. 580 do CPP, quanto ao afastamento das penas de multa e efeitos da condenação relacionados aos crimes prescritos, sem prejuízo da manutenção da apreensão dos bens objeto de constrição judicial; c) nego provimento aos recursos especiais de Francimeire Araújo, Andreia Argemiro e Adriana Argemiro; d) dou provimento ao recurso especial de Mauro Oliveira, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e de violação de sigilo funcional (art. 325 do CP); e) dou parcial provimento ao recurso especial de Cláudio Siqueira, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto aos aos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e de estelionato (art. 171 do CP), bem como para afastar a pena de multa e efeitos da condenação relacionados aos crimes prescritos, sem prejuízo da manutenção da apreensão dos bens objeto de constrição judicial; f) dou parcial provimento ao recurso especial de Sidney Costa, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de associação criminosa (art. 288 do CP), bem como o direito ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial aberto, mantida a condenação pelo crime de associação para fins de tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/06), e respectivos efeitos; g) reputo parcialmente prejudicados os recursos especiais de Mark Henrique e Jair Figueiredo, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (já avaliada no HC n. 655042), dando-lhes parcial provimento apenas para afastar as penas de multa e fixação de valor mínimo de natureza indenizatória relativamente ao crime de estelionato (art. 171, CP), mantida a condenação pelo crime de associação para fins de tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/06), e respectivos efeitos; fica assegurada, ainda, a extensão dos efeitos do recurso interposto por Sidney Costa, a fim de ser reconhecido o direito ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial aberto; h) reputo parcialmente prejudicado o recurso especial de Elias Barboza, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (já avaliada no HC n. 655042), mantida a condenação pelo crime de associação para fins de tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/06), e respectivos efeitos; fica assegurada, ainda, a extensão dos efeitos do recurso interposto por Sidney Costa, a fim de ser reconhecido o direito ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial aberto; i) reputo parcialmente prejudicado o recurso especial de Fernando Braga, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (já avaliada no HC n. 655042), dando-lhe parcial provimento apenas para afastar a pena de multa e fixação de valor mínimo de natureza indenizatória relativamente ao crime de estelionato (art. 171, CP), mantida a condenação pelo crime de associação para fins de tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/06), e respectivos efeitos; fica assegurada, ainda, a extensão dos efeitos do recurso interposto por Sidney Costa, a fim de ser reconhecido o direito ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto; j) reputo parcialmente prejudicado o recurso especial de Alberto Siqueira, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de estelionato e associação criminosa (já avaliada no HC n. 655042), dando-lhe parcial provimento para reconhecer a prescrição quanto ao crime de auxílio ao uso indevido de droga (art. 33, § 2º, da Lei n. 11.343/06), mantida a condenação pelo crime de associação para fins de tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/06), e respectivos efeitos; fica assegurada, ainda, a extensão dos efeitos do recurso interposto por Sidney Costa, a fim de ser reconhecido o direito ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto, assim como a extensão dos efeitos dos recursos interpostos para afastamento da pena de multa e fixação de valor mínimo de natureza indenizatória no que toca ao crime de estelionato (art. 171, CP); l) nos termos do art. 580 do CPP, no que diz respeito aos recorrentes Alexsandro Braga e Guilherme Augusto, fica reconhecida a prescrição quanto ao crime de associação criminosa (art. 288 do CP)." (em destaque os agravantes) Os embargos de declaração opostos por Adriana Argemiro, Andreia Argemiro, Fernando Braga, Mark Henrique e Alberto Siqueira foram rejeitados, ante a ausência de vício a ser reconhecido (e-STJ, fls. 24288/24298). As razões de recurso podem ser assim resumidas: a) Francimeire Araújo (e-STJ, fls. 24202/24229), Andreia Argemiro (e-STJ, fls. 24357/24409) e Adriana Argemiro (e-STJ, fls. 24304/24356) - sustentam que houve perda de objeto dos recursos especiais no tocante à decretação de perdimentos de bens, que teriam sido restituídos após a declaração de extinção de punibilidade das recorrentes; b) Jair de Figueiredo (e-STJ, fls. 24230/24263) - defende a invalidade da interceptação telefônica autorizada apenas a partir de denúncia anônima, ausência de prova válida para amparar a condenação pelo crime de associação para fins de tráfico de drogas e ilegalidade da decretação de perdimento de bens; c) Elias Barboza (e-STJ, fls. 24264/24285) - argumenta que não haveria prova suficiente a respeito das elementares do tipo penal pelo qual condenado (associação para fins de tráfico de drogas), inexistindo concreta demonstração da estabilidade e permanência do vínculo associativo; d) Fernando Braga (e-STJ, fls. 24410/24493) e Mark Henrique (e-STJ, fls. 24494/24573) - insistem na tese de ausência de provas suficientes para condenação pelo crime de associação para fins de tráfico de drogas, postulando, ainda, pelo reconhecimento da perda de objeto quanto à decretação de perdimento de bens; e) Alberto Siqueira (e-STJ, fls. 24576/24586) - sustenta que houve equivocada aplicação da reincidência na dosim etria de pena, bem como ausência de suficiente fundamentação acerca da tese defensiva relacionada à inexistência de prova satisfatória para justificar a condenação pelo crime de associação para fins de tráfico de drogas. Pleiteiam, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão dos agravos regimentais ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PERDA DE OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. PERDIMENTO DE BENS. ALEGAÇÃO DE LICITUDE DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS. 1. Nada obstante a possibilidade, em tese, de ser reconhecida a perda de objeto do recurso especial diante de fato superveniente, as particularidades do caso não autorizam esta conclusão, isto porque a documentação acostada não se mostra suficiente para aclarar o cenário de confusão patrimonial reconhecida na sentença condenatória, nem tampouco que os bens restituídos (que não foram individualizados) equivalem exatamente àqueles constantes de longa lista do dispositivo sentencial. 2. Ademais, os agravos interpostos sequer atacam os argumentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar, genericamente, a alegação de perda de objeto dos recursos especiais, o que atrai o entendimento firmado pela Súmula n. 182/STJ, segundo a qual: "É dever do agravante infirmar as razões da decisão agravada. Inadmissível o recurso quando não ataca os argumentos em que se embasou a decisão impugnada." 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a legitimidade de interceptação telefônica decretada após diligências investigativas complementares à denúncia anônima; chegar à conclusão diversa, a fim de desqualificar as provas em que se apoiou o juízo singular para autorizar a medida, demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 4. A condenação pelo crime de associação para fins de tráfico de drogas se apoiou em robusto conjunto probatório, colhido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstra o ânimo associativo dos agravantes, de caráter duradouro e estável, para a prática do crime de tráfico de entorpecentes; o acolhimento da pretensão absolutória dos agravantes demandaria, inevitavelmente, profundo reexame de todo o arcabouço fático-probatório avaliado cuidadosamente pelas instâncias ordinárias, o que, como se sabe, encontra óbice no entendimento consagrado na Súmula n. 7/STJ. 5. Nos termos do art. 64, I, do Código Penal, o período depurador de 5 (cinco) anos, para fins de configuração da reincidência, corresponde ao prazo transcorrido entre a a data de cumprimento da pena ou da extinção de punibilidade e a data da prática da nova infração penal, pelo que irrelevante a data em que proferida a sentença condenatória. 6. O perdimento de bens do agravante (Jair de Figueiredo), assim como de todos os demais condenados pelo crime de associação para fins de tráfico de drogas, se deu em razão de evidências de que o patrimônio constrito possuiria vinculação com as atividades ilícitas de complexa organização criminosa, que teria movimentado recursos financeiros muito além da capacidade comprovada de seus integrantes; a avaliação da suposta licitude da propriedade demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, inadmissível nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Desprovimento dos agravos regimentais.
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