STJ Rcl 46523
PROCESSUALPETIÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. Precedentes. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de petição, apresentada por MIRIAN FERREIRA FONTENELE BONADIA e GABRIEL BONADIA contra acórdão que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 116-119): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.1. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.2. Reclamação manifestamente incabível. Agravo interno improvido. Nas razões apresentadas, as partes requerentes defendem que (fls. 128-129): Ocorre que a petição inicial da Reclamação colocada para julgamento nesta Corte de Jurisprudência encontra-se bem redigida em seu texto há coerência, trata-se de Reclamação Constitucional que é Ação excepcional, mandamental, o direito foi indicado e o pedido final é Certo. No presente caso trata-se de Reclamação CONSTITUCIONAL contra Decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Cível que VIOLOU LEIINFRA CONSTITUCIONAL, infringiu diversos dispositivos de lei federal e mais especificamente o artigo502 e 508 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, que trata da IMUTABILIDADE dos LIMITES da SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO que é IMUTÁVEL e os seus efeitos que tem as garantias constitucionais da Segurança Jurídica A Decisão Reclamada e a Decisão recorrida contrariou, infringiu ou negou vigência à dispositivo de lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, in verbis .. A decisão Reclamada e a Decisão recorrida, afronta a norma do art.5º, XXXVI da Constituição Federal .. A Decisão Reclamada e a Decisão recorrida e a Decisão que as mantém NEGOU A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, não resolveu o caso colocado para julgamento e não deu explicações -com referências as preliminares arguidas pelo recorrente e Reclamante, em afronta ao artigo 93, IX da Constituição Federal -Razão pela qual há infringência à lei federal e às normas da Constituição Federal e por ser Questão de ORDEM PÚBLICA é medida que se impõe ser apreciado e julgado por esta Corte de Jurisprudência, ou pelo Supremo Tribunal Federal e ou pelo Órgão indicado pelo STJ -e não pode ficar sem solução. É, no essencial, o relatório. EMENTA PETIÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. Precedentes. 2. Pedido de reconsideração não conhecido.