STJ AREsp 2535992
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CONTRATO DE FRANQUIA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA NATUREZA DO CONTRATO. REEXAME DE PROVA. INTIMAÇÃO POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, ao exercer o juízo de conformação com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 603.136 (tema 300), o órgão julgador manteve a premissa (firmada no julgamento de apelação) de que o contrato teria natureza de franquia. No contexto, considerada essa premissa, sem reexame de provas, não há como se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o órgão julgador a quo. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. O exercício do juízo de retratação deve-se restringir à adequação do julgado à tese firmada em recursos repetitivos e não autoriza o rejulgamento de outras questões apreciadas no recurso de apelação. 5. Quanto à necessidade de intimação da parte antes da realização do juízo de retratação, o conhecimento do recurso encontra óbice Súmula 283 do STF, uma vez que as razões recursais não veiculam im pugnação específica ao fundamento de "inexistir previsão legal ou regimental específica para sustentação oral em juízo de retratação, a embargante não requereu/comunicou - em momento algum - a realização de sustentação oral, não podendo, agora, se beneficiar de sua própria inércia, ao suscitar inexistente nulidade de algibeira". 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S/A contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio nas súmulas 7 do STJ e 283 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a natureza jurídica de obrigação contratual para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, bem como a necessidade de intimação antes da realização do juízo de conformação com tese firmada em precedente qualificado; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 1443/1455): Após expor sobre a prerrogativa de realizar sustentação oral em julgamentos de recursos de apelação, a Agravante expressamente afirmou que: "não se mostra necessária a existência de disciplina específica para realização de sustentação oral em juízo de retratação, pois deve-se entender a retração como parte das regras pertinentes ao recurso de apelação em geral, as quais já disciplinam a prerrogativa" .. é evidentemente perceptível que o argumento ataca de maneira frontal o primeiro fundamento indicado pelo acórdão recorrido, no sentido de que inexistiria previsão legal para realização de sustentação oral em sede de juízo de retratação, afastando a incidência do óbice da Súmula 283/STF .. a Agravante argumentou ao longo de sete parágrafos que todas suas manifestações nos autos foram relativas ao pedido de distinção, que antecede lógica e cronologicamente o juízo de retratação, não havendo expectativa de seu julgamento anterior, motivo pelo qual não se manifestou requerendo inscrição para realizar sustentação oral .. Tais argumentos atacam frontalmente o ponto trazido no acórdão dos aclaratórios, uma vez que evidenciam os motivos que ensejaram a não manifestação voluntária em prol da sustentação oral pela ora Agravante. Nesse sentido, o ponto também foi impugnado especificamente, não havendo a incidência do óbice da Súmula 283/STF. .. A decisão agravada manteve a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ realizada pela decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Para tanto, fundamenta que "está correta a decisão de inadmissão do especial, pois, sem reexame de provas não há como se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o órgão julgador a quo e, por isso, a Súmula 7 do STJ é mesmo óbice ao conhecimento do recurso especial".18. Contudo, ao justificar a incidência da Súmula, a decisão ora agravada se contradiz. Primeiro, a decisão afirma que o órgão julgador teria firmado a premissa de que o contrato teria natureza de franquia, o que não poderia ser alterado sem exame de prova. Após, transcreve trecho do acórdão de origem no qual o órgão julgador expressamente reconhece que não estava realizando exame da natureza do contrato, uma vez que tal questão supostamente estaria preclusa .. Ora, se o Tribunal a quo analisou a natureza do contrato naquela sessão, não poderia, logicamente, afirmar a preclusão "da discussão a respeito da natureza do contrato em questão", no mesmo momento. Diferentemente do que afirmou a decisão ora agravada, o acórdão recorrido não analisou a natureza jurídica do contrato em discussão, mas apenas afirmou a preclusão da questão. Por essa razão, não incide o óbice da Súmula 7/STJ à espécie, na medida em que não se pretende no recurso especial o reexame do material fático-probatório, ou a análise da natureza jurídica do contrato (franquia ou cessão de uso de marca) que embasa a controvérsia. No recurso especial apenas se busca o reconhecimento de que a questão não estava preclusa e, portanto, deve ser analisada pelo Tribunal a quo. .. Portanto, o que realmente se busca no recurso especial é a resposta à seguinte questão pela Corte Superior: o limite do campo de cognição do julgamento de apelações em sede de juízo de retratação é restrito aos fatos assentados no julgamento anterior ou é amplo de forma a permitir a análise dos fatos à luz dos novos critérios jurídicos delimitados pelas cortes superiores nos precedentes vinculantes Impugnação apresentada pela parte agravada, na qual, entre outros pontos, pede a aplicação de multa à agravante por litigância de má-fé (fls. 1459/1469). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. CONTRATO DE FRANQUIA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PRECEDENTE QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA NATUREZA DO CONTRATO. REEXAME DE PROVA. INTIMAÇÃO POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, ao exercer o juízo de conformação com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 603.136 (tema 300), o órgão julgador manteve a premissa (firmada no julgamento de apelação) de que o contrato teria natureza de franquia. No contexto, considerada essa premissa, sem reexame de provas, não há como se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o órgão julgador a quo. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. O exercício do juízo de retratação deve-se restringir à adequação do julgado à tese firmada em recursos repetitivos e não autoriza o rejulgamento de outras questões apreciadas no recurso de apelação. 5. Quanto à necessidade de intimação da parte antes da realização do juízo de retratação, o conhecimento do recurso encontra óbice Súmula 283 do STF, uma vez que as razões recursais não veiculam im pugnação específica ao fundamento de "inexistir previsão legal ou regimental específica para sustentação oral em juízo de retratação, a embargante não requereu/comunicou - em momento algum - a realização de sustentação oral, não podendo, agora, se beneficiar de sua própria inércia, ao suscitar inexistente nulidade de algibeira". 6. Agravo interno não provido.