Decisão · STJ

STJ CC 203085

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-10-04
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRODUTO AGRÍCOLA. GRÃOS DE SOJA. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/05. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CÍVEL PARA PROSSEGUIR COM A DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO PRODUTOR RURAL. 1. Os arts. 6º, § 7º-A, combinados com o art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005, estabelecem, em relação ao credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de blindagem. Isso porque é vedada a venda ou retirada do estabelecimento do devedor os bens de capital ao longo da suspensão das ações e execuções prevista no art. 6º, § 4º, da LFRE. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade para fins de aplicação da ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Os grãos cultivados e comercializados (soja) pelo produtor rural - como na hipótese - são o produto final da atividade empresarial por ele desempenhada e, por isso, não atraem a incidência da ressalva prevista na parte final do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Examina-se agravo interno interposto por MARCOS AURELIO MICHELAN, contra decisão que declarou a competência do Juízo de Direito da 45ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo (suscitante) para prosseguir com o processamento e julgamento da execução n. 1125357-61.2023.8.26.0100. Ação em trâmite perante o Juízo de Santa Filomena - PI: recuperação judicial do agravante e de outro, com determinação de suspensão de todas as execuções ajuizadas contra os recuperandos e proibição de busca e apreensão e constrição judicial sobre bens dos devedores (e-STJ, fl. 30). Ação em trâmite perante o Juízo de São Paulo - SP: execução promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS INDIGO BARTER em desfavor do agravante, fundada em cédulas de produto rural cedidas fiduciariamente, pelo produtor rural executado à instituição financeira, na qual houve a concessão de liminar de busca e apreensão do produto objeto da garantia fiduciária. O executado pleiteou a suspensão do processo e dos atos expropriatórios, sob a alegação de que estaria em recuperação judicial, mas o pedido foi indeferido. Contra tal decisum foi interposto agravo de instrumento, cujo efeito suspensivo foi negado pelo Relator. Manifestação do Juízo de Santa Filomena - PI: afirmou sua competência para determinar quaisquer medidas de constrição e de vendas de bens integrantes do patrimônio do produtor rural em recuperação judicial e bem assim para analisar a dinâmica da concursalidade do crédito exigido do agravante e a essencialidade dos ativos que se pretendem bloquear (e-STJ, fl. 46/47). Manifestação do Juízo de São Paulo - SP: consignou que possui competência para apreciar os atos constritivos referentes à execução proposta contra o produtor rural, tendo em vista que o crédito executado não é sujeito ao procedimento de recuperação judicial, bem como porque "a determinação de busca e apreensão do bem sequer pode ser considerada uma medida constritiva sobre os bens do executado, pois a propriedade dos bens em garantia é do credor até que seja satisfeita a obrigação" (e-STJ, fl. 40), suscitando o conflito de competência.
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