Decisão · STJ

STJ MS 19840

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2013-02-28publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO N ÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e da então Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, relacionado à nomeação de candidatos aprovados em concurso público. Segurança denegada. 2. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral, fixou o entendimento de que, salvo em situações excepcionalíssimas (sujeitas ao controle por parte do Poder Judiciário), a Administração tem a obrigação de nomear os candidatos classificados dentro do número de vagas constantes do Edital, analisando, também, na ocasião, o direito à nomeação de candidatos inscritos em cadastro de reserva, nas hipóteses em que forem surgidas novas vagas (RE 598.099/MS, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 10/08/2011). No ponto, a Suprema Corte concluiu que cabe à Administração decidir sobre a forma de gestão dessas vagas, podendo, inclusive, extingui-las, conforme juízo de conveniência e oportunidade. 4. Na esteira de precedentes do STJ e do STF, a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação, caso demonstrado, de forma cabal, que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, mediante contratação precária, para os cargos previstos em edital, fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal. 5. O que se exige para adequação da via estreita do mandado de segurança ao amparo da pretensão deduzida em juízo, é que a matéria não requeira aprofundamento probatório, ou seja, quando nos autos repousem elementos suficientes de modo a possibilitar o seu deslinde. 6. Na hipótese em exame, a argumentação da parte impetrante cinge-se à existência de 02 (dois) cargos vagos, decorrentes da aposentadoria de 03 (três) servidores lotados anteriormente no Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego para lotação em Brasília, durante o prazo de validade do certame público, o que seria suficiente para alcançar as suas classificações. 7. Hipótese em que o impetrante não logrou demonstrar através das provas pré-constituídas acostadas à inicial, conforme decidido pelo STF, o alegado direito líquido e certo, no tocante à evidenciação da necessidade de serviço. 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JONAS ARAUJO SODRE e NELTON VANTUIR SCHMIDT contra decisão que denegou a segurança, pois "ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato coator, não há falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral" (fls. 300-311). Inconformada, a Parte agravante alega a insubsistência da decisão agravada, por ausência de enfrentamento das teses defensivas. Afirma, para tanto, que: .. restou devidamente comprovada a necessidade de serviço, eis que por meio do Aviso nº180/MTE, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, autoridade coatora, solicitou, ao Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, a autorização de um novo concurso público para compor o seu quadro de pessoal, solicitando o preenchimento justamente das vagas que deveriam ser preenchidas pelos Impetrantes. (fl. 321) Pondera que: .. no decorrer do prazo de validade do certame, surgiram duas novas vagas no Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, para lotação em Brasília/Sede da Administração Central. É que .. em janeiro e fevereiro de 2012, portanto após a última nomeação do 16º colocado, dois servidores lotados em Brasília/Sede da Administração Central, exercendo o cargo efetivo de Economistas, aposentaram-se voluntariamente. (fl. 322) Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja concedida a segurança . Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 340-343). Em 15/3/2024, o feito foi a mim distribuído (fl. 346). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO N ÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e da então Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, relacionado à nomeação de candidatos aprovados em concurso público. Segurança denegada. 2. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral, fixou o entendimento de que, salvo em situações excepcionalíssimas (sujeitas ao controle por parte do Poder Judiciário), a Administração tem a obrigação de nomear os candidatos classificados dentro do número de vagas constantes do Edital, analisando, também, na ocasião, o direito à nomeação de candidatos inscritos em cadastro de reserva, nas hipóteses em que forem surgidas novas vagas (RE 598.099/MS, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 10/08/2011). No ponto, a Suprema Corte concluiu que cabe à Administração decidir sobre a forma de gestão dessas vagas, podendo, inclusive, extingui-las, conforme juízo de conveniência e oportunidade. 4. Na esteira de precedentes do STJ e do STF, a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação, caso demonstrado, de forma cabal, que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, mediante contratação precária, para os cargos previstos em edital, fato que configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer, para os concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da Constituição Federal. 5. O que se exige para adequação da via estreita do mandado de segurança ao amparo da pretensão deduzida em juízo, é que a matéria não requeira aprofundamento probatório, ou seja, quando nos autos repousem elementos suficientes de modo a possibilitar o seu deslinde. 6. Na hipótese em exame, a argumentação da parte impetrante cinge-se à existência de 02 (dois) cargos vagos, decorrentes da aposentadoria de 03 (três) servidores lotados anteriormente no Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego para lotação em Brasília, durante o prazo de validade do certame público, o que seria suficiente para alcançar as suas classificações. 7. Hipótese em que o impetrante não logrou demonstrar através das provas pré-constituídas acostadas à inicial, conforme decidido pelo STF, o alegado direito líquido e certo, no tocante à evidenciação da necessidade de serviço. 8. Agravo interno desprovido.
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