STJ REsp 2144010
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre as quais ora se alegam omissão, apenas não adotando a tese do recorrente. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Túlio Flávio Accioly de Lima e Moura e Fernanda Nervo Raffin contra decisão, assim ementada (fl. 810): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMNISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante insiste no argumento de que o acórdão de origem não apreciou a manifesta ocorrência da prescrição intercorrente por aplicação do Tema 899 do STF, mesmo tendo sido a questão suscitada em exceção de pré-executividade e respectivo agravo de instrumento. Defende que "a decisão é omissa na medida em que ponto ou questão que deveria se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento, não o é (inciso II, do art. 1.022 do CPC), além de ser tese fixada em repercussão geral, onde deve ser obrigatoriamente enfrentada por expressa disposição de lei federal (inciso I, do parágrafo único do art. 1.022)" (fl. 825). Aduz que não tem razão a conclusão a quo de que apreciação da referida matéria não poderia ser feita, tendo em vista que não há falar em decadência (já que a decisão definitiva que entendeu pela decadência do direito de um dos autores, ora recorrentes, de revisarem a TCE nº. 00.642/2005-1 foi lavrada em 2012, muito antes, portanto, do Tema 899 do STF que foi fixado em 2020), tampouco em supressão de instância (porque a questão é de ordem pública, aferível em qualquer grau de jurisdição e, sobretudo, é fixada por tese objeto de repercussão geral pelo STF). Com impugnação pela União às fls. 833/837. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre as quais ora se alegam omissão, apenas não adotando a tese do recorrente. 3. A ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.