STJ PUIL 4060
CIVILPROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material. 2. O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos. "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). 3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza o processamento do pedido. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de e-STJ fls. 797/803, em que, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheci do pedido de uniformização em razão do: i) Não cabimento do PUIL "contra a alegação de contrariedade à jurisprudência deste Tribunal que não está sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos (no caso, o recorrente alega inobservância do decidido nos autos do REsp 1.937.821/SP - Tema repetitivo n. 1.113 do STJ)." ii) ausência de identidade fática entre os julgados confrontados. No agravo interno, em relação ao primeiro óbice, a parte recorrente sustenta: i) o cabimento do PUIL em face de decisão que contraria precedente firmado em repetitivo, pois o art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009 deveria ser interpretado em conformidade com o art. 927 do CPC/2015, que arrola os precedentes que devem ser observados pelas instâncias inferiores; ii) que o STJ "possui o entendimento de que, nos processos regidos pela Lei 12.153/2009, não é cabível Reclamação justamente pela previsão legal do PUIL"; iii) "ao negar o cabimento de PUIL para readequar decisão de Turma Recursal que viola entendimento fixado em recurso repetitivo, esta Corte reduz a força de seus próprios precedentes, dada a falta de remédio para corrigir as decisões de instâncias inferiores que lhes afrontem" (e-STJ fls. 812/813). Em outro tópico do recurso, procura afastar o fundamento atinente à ausência de identidade fática entre as situações postas em confronto, argumentando que (e-STJ fl. 814): No caso das Agravantes, a 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Varginha/MG entendeu que um "procedimento administrativo" em (i) que o contribuinte não foi ouvido e (ii) no qual não foi apresentada fundamentação para reavaliação do imóvel seria suficiente para atender aos requisitos previstos no art. 148 do CTN e no REsp 1.937.821/SP. Embora o "procedimento administrativo" não tenha sido fundamentado, o Município afirmou - já na esfera judicial, ou seja, ex post facto - que o valor do imóvel foi apurado com base nos "Custos Unitários Básicos de Construção do Sindicato da Indústria de Construção Civil de MG", alegação que foi acolhida pela sentença e pelo acórdão recorrido como suficiente para legitimar a exigência tributária. .. Por sua vez, no acórdão paradigma, a 2ª Turma Cível do Colégio Recursal de Araraquara/SP afirmou que um levantamento unilateral por parte do fisco não atende aos requisitos do art. 148 do CTN e do REsp 1.937.821/SP .. Perceba-se: em ambos os casos, o fisco se valeu de informações unilaterais para avaliar os imóveis. A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 830/838. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRARIEDADE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, é cabível quando as Turmas Recursais de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que se refere a questões de direito material. 2. O PUIL não é cabível contra a alegação de contrariedade a jurisprudência deste Tribunal que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos. "A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei" (AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). 3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza o processamento do pedido. 4. Agravo interno desprovido.